Ementa: O presente informativo dispõe sobre as medidas para operacionalização da transmissão das informações e comunicações pelo empregador para suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada e salário e para posterior concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), previstas na Medida Provisória 936/2020.
Diante da declarada pandemia global de Covid-19 (Organização Mundial da Saúde, 11 de março de 2020) e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Governo Federal têm adotado uma série de medidas para o enfrentamento da iminente crise econômica, destacando-se, nos âmbitos econômico e social, a edição da Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Sob o argumento de preservar os empregos e garantir renda mínima à população do País, por meio do referido ato administrativo, o Governo Federal autorizou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho através de acordo individual escrito levado à conhecimento dos respectivos sindicatos laborais, pelos empregadores, em até 10 (dez) dias corridos da celebração.
Também trouxe previsão no § 4º do artigo 5º que, mediante Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador para suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada e salário e para posterior concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), previstas na Medida Provisória 936/2020.
Pois bem, para facilitar a operacionalização e o acesso às informações, o Ministério da Economia criou o site https://servicos.mte.gov.br/bem/, onde em um único ambiente virtual, as empresas poderão promover a transmissão das informações e o próprio trabalhador acompanhará os trâmites da concessão e pagamento dos benefícios.
– COMO FUNCIONARÁ O BEm NA PRÁTICA:

  • Celebrado o acordo e realizada a comunicação ao Sindicato (no prazo máximo de 10 dias corridos), os empregadores pessoas jurídicas imediatamente deverão acessar o sítio eletrônico https://servicos.mte.gov.br/bem/[1]ingressando no sistema Empregador Web, já utilizado para o requerimento do Seguro-Desemprego;
  • No sistema Empregador Web as informações do acordo serão preenchidas manualmente em todos os campos ou de forma automática, através da importação das informações e encaminhamento via arquivo digital em formato e extensão ".CSV", a teor do que descrito no Manual do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • Para viabilizar a transmissão das informações sobre a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, é importante que o empregador tenha em mãos: CNPJ do empregador; b. dados do empregado (nome do empregado, nome da genitora, data de nascimento, data de admissão, CPF, PIS/PASEP); c. modalidade de acordo (suspensão temporária do contrato ou redução da jornada de trabalho); d. percentual de redução da jornada de trabalho; e. data de celebração do acordo; f. vigência do acordo; g. valor do último salário pago ao empregado; h. dados bancários do empregado; e, i. a receita bruta do empregador no ano-calendário 2019;
  • Com a transmissão e checagem das informações prestadas, no prazo de 30 (trinta) dias o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) será pago diretamente na conta bancária de titularidade do empregado (indicada no acordo e informada no sistema Empregador Web). Na hipótese de não ser informada uma conta bancária em nome do empregado, ou existirem inconsistências na conta bancária informada, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta em nome do empregado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (CEF).

Para empregadores pessoas jurídicas que possuam em seus quadros trabalhadores na modalidade intermitente, não será necessário a celebração de acordo de suspensão contratual ou redução de jornada com estes trabalhadores, pois estes receberão o BEm automaticamente em uma conta digital aberta em seu nome no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (CEF).
Noutro giro, cabe ressaltarmos que foi deferida a medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6363, no sentido de que os acordos individuais que versem sobre redução salarial e/ou suspensão do contrato de trabalho somente surtirão efeito com o aval do Sindicato Obreiro, que terá prazo para deflagrar a negociação coletiva. Caso esse não venha a se manifestar no devido prazo, valerá de imediato o acordo individual.
Por fim, vale ressaltar que a referida Decisão tem caráter liminar, sendo que a ADI 6.363/DF ainda será alvo de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão de julgamento designada par ao dia 16 de abril de 2020.
CM Advogados – Equipe Trabalhista.
 
[1] Para mais informações, foram disponibilizados no sítio eletrônico https://servicos.mte.gov.br/bem/, o Manual do Empregador Web e o Manual de Leiaute do Arquivo.