Na última sexta-feira, 25 de março de 2022, foi assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Medida Provisória que prevê a adequação das normas trabalhistas com a modalidade de teletrabalho, bem como regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação.

Dentre as adequações trazidas pela MP pertinentes ao pagamento de auxílio-alimentação, destacamos:

  • A proibição de estipulação de qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos realizados entre o empregador e a pessoa jurídica contratada para fornecimento do auxílio alimentação;
  • A vedação dada ao empregador em receber ou exigir da pessoa jurídica contratada o fornecimento de outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação;
  • A imposição de multa na hipótese de execução inadequada, desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Quanto ao teletrabalho, destacamos as seguintes previsões:

  • A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
  • Trabalhadores com deficiência ou com guarda judicial de filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
  • Teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou tarefa;
  • O regime de teletrabalho não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
  • Teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
  • Para o teletrabalho executado em outra localidade, valerá a legislação e negociações coletivas de onde foi celebrado o contrato de trabalho, ou seja, será aplicada as normas (legais e convencionais) da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

A equipe trabalhista do CM Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.