O Governo Federal apresentou no dia 12.01.2023 algumas medidas que têm por objetivo o equilíbrio das contas públicas.

A Medida Provisória nº 1159/2023 formaliza, na legislação, a decisão que já era aplicada desde 2017 em razão do julgamento pelo STF do caso que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Todavia, um dos aspectos secundários desta decisão, e que sempre foi apontado pela Receita Federal do Brasil como fator que deveria ser resolvido, residia no cálculo dos créditos tributários de PIS e COFINS que tenham incidido nas operações de aquisição. Isso porque, em que pese o STF ter definido que o ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições federais apuradas pelo contribuinte, nada disse acerca da forma de apuração e desconto dos créditos nas hipóteses de aquisição.

A Medida Provisória precisa ser apreciada por ambas as casas do Congresso Nacional, mas produz efeitos imediatos, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de saída, e a partir de 01/05/2023, para a exclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição.

A equipe tributária do CM Advogados se encontra à disposição para elucidar possíveis dúvidas.