Medida Provisória 948/2020 – Cancelamentos nos setores de turismo e cultura
No dia 08 de abril de 2020, foi promulgada, com efeitos imediatos, a Medida Provisória 948/2020 ("MP 948"), dispondo sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Nos termos do art. 2º, ocorrendo o cancelamento dos serviços, reservas ou eventos, inclusive shows, teatros, espetáculos e afins, o organizador não será obrigado a reembolsar os valores já pagos anteriormente pelo consumidor, desde que assegurem:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Ainda, caberá ao consumidor, no prazo de 90 dias contado da vigência da MP 948, solicitar as providências, para que estas ocorram sem custo adicional, taxa ou qualquer penalidade ao consumidor.
O crédito indicado no inciso II acima poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo do Governo Federal de nº 6, de 2020 ("Decreto").
Não havendo a possibilidade de remarcação ou disponibilização do crédito, tampouco acordo amigável, caberá ao organizador ressarcir ao consumidor o valor integral recebido, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no mesmo prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto.
A MP 948 se aplica aos prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771/2008, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Os artistas já contratados, até a data de edição da MP 948, que forem impactados por cancelamentos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto. Não havendo a remarcação, deverá ocorrer a restituição na mesma forma acima indicada.
Por fim, a MP 948 prescreve que as relações de consumo por ela regidas caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
CM Advogados