Medida Provisória 1.202/23 visa aumentar a arrecadação de impostos
O governo publicou na última sexta-feira (29/12), a Medida Provisória 1.202/23 com mudanças que visam aumentar a arrecadação de impostos. O texto inclui temas distintos em uma única MP, dentre eles, o aumento da tributação sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e a limitação de compensação de créditos tributários obtidos por empresas. O texto determina que as novas regras para desoneração entrem em vigor em abril de 2024 e define que a tributação sobre a folha voltará a incidir a partir de abril de 2023. Então com a Medida Provisória, o imposto volta a incidir sobre a folha de pagamentos, mas com uma desoneração parcial para o primeiro salário-mínimo.
Com o objetivo de melhorar as contas públicas, a MP não é unanimidade entre especialistas e de fato, setores afetados já se manifestam além de tributaristas destacarem pontos de inconstitucionalidade.
Existem dois pontos preocupantes. O primeiro seria o limite para compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que superem R$ 10 milhões, o que pode ser considerado como inconstitucional. O segundo é a decisão de reonerar gradualmente a folha de pagamento, com a desoneração parcial apenas do primeiro salário-mínimo, o que certamente trará um cenário de insegurança e instabilidade jurídica.
Acerca da constitucionalidade e legalidade da MP 1.202/23, há discussão de que seria inconstitucional em razão da violação de direitos adquiridos pelo contribuinte. A mudança na regra para compensação de empresas, fere o direito do contribuinte e já rendeu derrotas judiciais ao Fisco. Importante destacar que os Tribunais Superiores já se manifestaram para afastar a restrição ao direito de compensar créditos obtidos judicialmente, mediante decisão transitada em julgado. Ou seja, de nada adianta demonstrar o avanço na reforma tributária, se o Brasil não respeita a coisa julgada e o direito líquido e certo do contribuinte.
As compensações decorrem de pagamentos feitos a maior do que as empresas deveriam contribuir. Então ao passo que o governo busca com a MP estabelecer essa limitação para essa compensação, o que ele acaba por fazer, é restringir o direito que foi assegurado pelo Poder Judiciário.
Então o que se verifica é que a Medida Provisória viola direitos adquiridos, direitos já constituídos, uma vez que a MP poderá desrespeitar decisões judiciais transitadas em julgado que conferiram às empresas o direito de recuperar o crédito sem nenhuma limitação temporal.
Há comentários entre especialistas em direito tributário de que a restrição do uso de direito reconhecido em decisão transitada em julgado pode ser considerado como ato inconstitucional, pois, conforme previsto no Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; vejamos:
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Com isso, restringir ou limitar o direito à compensação de créditos das empresas pode ser considerado inconstitucional, além de que a matéria é reservada a lei complementar.
O que se pode concluir até o momento, é que de fato há pontos de inconstitucionalidade presentes no texto da Medida Provisória 1.202/23, e que tal discussão vem criando força entre especialistas, de modo que Congresso Nacional terá a oportunidade de analisar a inconstitucionalidade da MP no prazo de 120 dias, ficando o prazo suspenso durante o período do recesso, razão pela qual só deverá começar a contar no início do mês de fevereiro, quando o legislativo retoma os trabalhos.