No final do ano passado, o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro publicou o Decreto nº. 11.322/2022, que reduziu as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras de 0,65% e 4% para, respectivamente, 0,33% e 2%.

Em 1º/01/2023, no primeiro dia da administração do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicado o Decreto 11.374/2023, revogando o Decreto nº. 11.322/2022 e restabelecendo as alíquotas para 0,65% e 4%.

Diante disso, muitos contribuintes ajuizaram ações em todo o território nacional, requerendo o afastamento da aplicação do Decreto 11.374/2023, sendo que foram proferidas decisões judiciais, a maioria em sede liminar, para acolher esses pedidos.

Em virtude dessas decisões, o presidente da República ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 84, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Ontem (08/03), o eminente ministro concedeu a medida cautelar requerida para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.

Isso porque o ministro compreende que, em uma análise preambular, ser constitucional o Decreto nº. 11.374/2023, pois não se tratou de instituição ou majoração de tributo, mas apenas de manutenção das alíquotas pré-existentes.

Além disso, Lewandowski observou que o Decreto nº. 11.322/2022 foi publicado somente em 30/12/2022, com efeitos a partir de 1º/01/2023, de forma que não foi aplicado ao caso concreto, já que o Decreto 11.374/2023 foi publicado em 1º/01/2023. Assim, na opinião do ilustre Relator, não houve um dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira, uma vez que não ocorreu o fato gerador. Consequentemente, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal instituído pelo Decreto nº. 11.322/2022, porque jamais entrou em vigência.

Destarte, por hora estão suspensas as decisões judiciais que afastaram a aplicação do Decreto 11.374/2023, bem como voltou a vigorar a cobrança do PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras com as alíquotas de 0,65% e 4%.

A equipe tributária do CM Advogados esá à disposição para maiores esclarecimentos.