Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que introduziu regras importantes que podem impactar diretamente o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.

Isso porque, entre as novidades promovidas pela referida lei destacam-se: (i) a possibilidade de atualização do valor de custo de imóveis já declarados por pessoas físicas e jurídicas para os seus respectivos valores de mercado; e (ii) a instituição de novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), no qual os contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil podem, voluntariamente, regularizar os bens mantidos no Brasil ou no exterior, de origem lícita, até então nunca declarados ou declarados incorretamente.

De acordo com a nova legislação quem pode atualizar o valor de bens são as pessoas físicas cujos bens imoveis já estejam informados na Declaração de Ajuste Anual para o valor de mercado, mediante recolhimento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição, sendo que os valores decorrentes da atualização serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DIRPF relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.  Quanto às pessoas jurídicas, essas poderão se valer da atualização do valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, mediante recolhimento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) à alíquota de 6% e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição. De acordo com o previsto, os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

Vale destacar que, tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas, no caso de venda ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização, em prazo inferior a 15 anos -contados da atualização do valor do imóvel, haverá a utilização de fórmula para apuração do ganho de capital devido na operação, que se baseará em percentuais (de 0% a 100%) que reduzem o valor do ganho tributável progressivamente, quanto maior for o período entre o exercício da opção pela atualização e a venda do imóvel. Os benefícios trazidos para os contribuintes que optarem pelo aumento do custo de aquisição do imóvel começarão a ser percebidos, de forma parcial e progressiva, nas alienações ocorridas após 36 (trinta e seis) meses da atualização. A apropriação definitiva será percebida após 15 anos, quando o custo terá atualizado para 100%.

O prazo para opção e recolhimento do imposto ainda está pendente de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, mas deverá ocorrer até 15/12/2024.

Sobre a segunda “novidade” introduzida pela Lei nº 14.973/2024, através do RERCT-Geral, houve a permissão às pessoas físicas e jurídicas para declararem, de forma voluntária, recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

O novo regime aplica-se a todos a recursos mantidos até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção. O declarante deverá recolher Imposto de Renda sobre o valor declarado, à título de ganho de capital, à alíquota de 15%, além de multa de 100% sobre o valor do imposto apurado (ou seja, alíquota efetiva de 30%).

O prazo para adesão ao RERCT é de 90 noventa dias, a partir da data de publicação da Lei, ou seja, até 15/12/2024, devendo ser observadas as regras previstas na legislação originária do RERCT: Lei n.º 13.254/2016.

O contribuinte terá que avaliar a pertinência e conveniência da atualização de eventuais bens imóveis e da adesão ao RERCT-Geral, considerando as disposições trazidas pela nova legislação.