Lei do Agro e inovações quanto às Cédulas Imobiliárias Rurais e Cédulas de Produtos Rurais
No dia 7 de abril de 2020, foi publicada a Lei 13.986/2020, fruto da conversão (após algumas mudanças) da Medida Provisória 897 (PLV 30/2019), editada no intuito de aprimorar o crédito rural e ampliar o acesso ao financiamento privado. Conhecida como Lei do Agro, tem como alguns de seus pontos principais a instituição da Cédula Imobiliária Rural (CIR) e a alteração dos dispositivos legais que cuidam da Cédula de Produto Rural (CPR) e de sua a liquidação financeira.
Antes de adentrar especificamente nas questões atinentes à CIR e CPR, é importante trazer algumas considerações a respeito do patrimônio rural em regime de afetação. Trata-se da possibilidade conferida pela nova lei de o proprietário rural ofertar, parcial ou integralmente, o seu imóvel como garantia nos financiamentos rurais, que poderá ser efetivada pelo proprietário mediante registro junto ao cartório imobiliário, munido dos documentos exigidos. Consiste em uma garantia sem comunicação em relação aos demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário, garantindo aos credores possibilidade de acessar o patrimônio de afetação caso aquele se torne insolvente da dívida garantida.
Tal instituto poderá ser utilizado como garantia em operações financeiras, justamente, por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR), bem como em emissão de Cédula de Produto Rural (CPR).
A CIR, introduzida pela nova norma, é um título de crédito transferível e de livre negociação que será garantida pelo patrimônio rural ofertado em regime de afetação, podendo ser emitida sob a forma escritural, isto é, eletrônica, mediante lançamento em sistema de escrituração autorizado pelo Banco Central.
Embora seja instrumento que amplia a possibilidade de acesso a crédito com juros mais favoráveis, a Lei 13.986/20 traz disposições sobre a CIR que exigem atenção no seu uso, como a antecipação do seu vencimento, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de o proprietário rural (i) deixar de pagar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias; ou (ii) deixar de promover os atos necessários à administração e à preservação do patrimônio rural; (iii) abrir falência ou recuperação judicial; ou, ainda, (iv) desviar bens e/ou administração ruinosa do imóvel rural sob afetação.
Ressalta-se que, uma vez vencida a CIR e não liquidado o crédito por ela representada, o credor poderá imediatamente transferir para sua titularidade a propriedade do patrimônio afetado usado como garantia.
A CPR, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, por sua vez, foi modificada pela Lei do Agro para ganhar definições mais precisas e atualizadas diante do atual cenário negocial.
Agora, a emissão de CPR pode ser efetivada de forma cartular ou escritural, sendo que em ambos os casos se admite expressamente a assinatura eletrônica do título. Eventuais aditivos, ratificações ou retificações deverão ser assinados pelo emitente, pelo garantidor e pelo credor, com a formalização e o registro na forma do título original.
Amplia também os indicadores que devem estar explícitos na emissão e registro de CPR com liquidação financeira (CPR-F), sendo uma importante inovação a autorização cláusula de correção pela variação cambial.
A garantia da CPR, antes limitada apenas à hipoteca, penhor e alienação fiduciária restou ampliada, nos termos da nova redação do art. 5º, a quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, exceto quando lhe forem incompatíveis. Outrossim, a norma também detalha a questão da alienação fiduciária como garantia da CPR, estabelecendo ainda que o beneficiamento ou a transformação dos gêneros agrícolas dados em alienação fiduciária não extinguem a obrigação do emitente, transferindo-a, automaticamente, aos produtos e subprodutos resultantes do beneficiamento ou transformação.
A norma estabelece também que, a partir de 1°/01/2021, as CPRs precisarão ser registradas ou depositadas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, como requisito de validade e eficácia. Ademais, para que as garantias reais a ela vinculadas tenham validade contra terceiros, é necessário à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
Em breve deverão ser expedidos os regulamentos da Lei 13.986/2020, fixando as questões para sua aplicação concreta, especialmente em relação ao patrimônio de afetação, à CIR e à CPR, podendo apresentar novos contornos e restrições às disposições acima mencionadas, nos limites conferidos pela própria lei. De toda forma, a Lei 13.986/2020 já produz efeitos desde sua publicação, 07 de abril de 2020.
Mariana Faciroli da equipe CM Advogados.