Por meio da Lei nº 14.661, no dia 23 de agosto de 2023, foi introduzido ao ordenamento jurídico brasileiro o art. 1.815-A[1] do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Este novo artigo trouxe uma importante mudança para o cenário das relações familiares e sucessórias, qual seja: a hipótese de exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

A legislação foi precisa ao estabelecer que, nas situações previstas no artigo 1.814[2] do Código Civil, basta que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o herdeiro ou legatário indigno seja imediatamente excluído da sucessão. Em outras palavras, a condenação criminal definitiva é suficiente para afastar os direitos sucessórios, tornando desnecessária uma sentença específica nesse sentido.

Como se nota, a nova regra traz celeridade para procedimentos como inventários judiciais ou extrajudiciais, à medida que afasta uma discussão incidental relacionada à participação de herdeiro indigno, destravando o curso dos trâmites em benefício dos demais herdeiros e interessados.

Além de evitar embaraços procedimentais, ao vincular os efeitos da decisão penal condenatória aos civis, percebe-se grande avanço que diz respeito à busca pela preservação da justiça social e dos valores morais e éticos. Com efeito, a legislação em voga enfatiza a contínua evolução do sistema jurídico.

De modo geral, Lei nº 14.661/2023 marca um momento significativo no campo do direito sucessório brasileiro já que demonstra a adaptabilidade do sistema legal às necessidades contemporâneas, consolidando, assim, um importante passo em direção a um sistema jurídico mais ágil e responsivo às demandas da sociedade.

Por Ricardo Lopes Ferreira de Oliveira


[1] Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.
[2] Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.