Justiça reconhece direito de tabeliã prosseguir na titularidade da serventia após aposentadoria
O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve uma tabeliã na titularidade da serventia extrajudicial, mesmo após sua aposentadoria. O precedente em questão é relevante e inovador, considerando que Lei dos Cartórios (Lei Federal nº 8.935/94) proíbe esta continuidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 39, inciso II, da referida Lei nº 8.935/94[1], a aposentadoria facultativa é causa de extinção automática da delegação, hipótese na qual o titular não pode seguir exercendo a atividade na serventia extrajudicial.
No caso em tela, a tabeliã aposentou-se voluntariamente sob o Regime Geral da Previdência Social (RPGS), motivo pelo qual, com base no artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.935/94, o Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia declarou extinta a delegação e a sua vacância, com efeitos retroativos à data da ocorrência da aposentadoria, qual seja: 11/09/2006.
Nesse cenário, a tabeliã impetrou mandado de segurança contra a referida decisão administrativa, argumentando que, após a Emenda Constitucional 20/1998, os delegatários do serviço notarial e registral teriam sido migrados para o RGPS, o qual não prevê a extinção de cargo ou emprego em razão da aposentadoria, de modo que o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.935/94 não teria sido recepcionado pela referida emenda.
Ao analisar o caso, o Tribunal Pleno de Rondônia concedeu a segurança para cassar a referida decisão administrativa. Em suma, o entendimento foi de que o art. 39, II da Lei n. 8.935/94 deve ser interpretado à luz do disposto no art. 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 20/98, de modo a afastar a extinção da delegação quanto a aposentadoria do delegatário se dá por meio do RGPS, e que a aposentadoria voluntária do delegatário pelo RGPS constitui o exercício de um direito fundamental, cujo vínculo é particular e dissociado do vínculo do notário e registrador junto à administração.
A decisão, contudo, foi alvo de Embargos de Declaração por parte do Estado de Rondônia e aguarda decisão definitiva.
Embora pendente de trânsito em julgado, com esta decisão, abre-se um precedente no sentido de que, os delegatários do serviço notarial e de registro que se aposentarem voluntariamente, poderão reclamar judicialmente a sua manutenção na titularidade da serventia extrajudicial.
Ricardo Lopes Ferreira de Oliveira
[1] Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I – morte; II – aposentadoria facultativa; III – invalidez; IV – renúncia; V – perda, nos termos do art. 35. VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal. § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.