Pedro Moreira, sócio do CM Advogados

Por Adriana Aguiar do Valor Econômico
Contribuintes estão perdendo a disputa que trata da obtenção de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com serviço de representação comercial. Há decisões desfavoráveis tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) quanto no Judiciário – mesmo após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2018, que ampliou o conceito de insumos.
Por meio desses representantes, a indústria consegue divulgar seus produtos para o comprador. O valor pago para a prestação desses serviços é significativo, principalmente para os setores de alimentos, higiene, medicamentos e confecções.
Há apenas uma sentença favorável recente, que se tem notícia, na 4ª Vara de Ribeirão Preto, interior de São Paulo. Beneficia uma empresa que fabrica balões de festa e brinquedos (mandado de segurança nº 5003978-38.2019.4.03.6102).
Na decisão, o juiz Augusto Martinez Perez afirma que "há que se entender a atividade de representante comercial como inserida no conceito de insumo quando for vital para que a empresa possa atingir seu mercado consumidor, sem a qual não haveria sequer produção. Afinal, esta (produção) visa o mercado consumidor". E acrescenta: "A atividade de representante comercial, quando indispensável para a atividade da empresa, há que ser considerada insumo e essa conclusão não afronta a decisão do STJ."
O advogado que assessora a empresa, Pedro Moreira, do CM Advogados, afirma esperar que a sentença sirva de precedente para outros casos, ao aplicar de forma mais ampla e acertada o conceito de insumos. "No nosso caso conseguimos comprovar que a atividade do representante comercial é imprescindível", diz.
No nosso caso conseguimos comprovar que a atividade do representante comercial é imprescindível, diz Pedro Moreira do CM Advogados

Embate antigo

O embate, já antigo, tinha reanimado empresas a entrar na Justiça após julgamento, em recurso repetitivo, do STJ (REsp 12 21170). Porém, decisões recentes de ministros, ao mencionar o precedente, têm sido contrárias aos créditos para gastos com representação comercial.
As empresas alegam nos processos que a representação comercial é uma atividade essencial para promover as vendas e, por isso, deveria ser considerada como insumo para obtenção de créditos de PIS e Cofins. As contribuições sociais incidem em 9,25%.
Para a Receita Federal, porém, os valores pagos pelas indústrias a título de comissão sobre vendas não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento foi reafirmado na Solução de Consulta Cosit nº 31, de março. O texto também menciona o julgamento do STJ de 2018 e afirma que não seria o caso de conceder os créditos por não considerar o serviço como essencial à produção.
Ao analisar o recurso de uma indústria química e farmacêutica, o ministro Gurgel de Faria decidiu, no dia 2 de setembro, manteve entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife – que negou os créditos de PIS e Cofins para os serviços prestados de representação comercial.
A decisão, segundo ele, não está em dissonância com o que definiu o STJ em 2018, uma vez que não ficou comprovada a sua essencialidade (REsp 1864682). Neste mesmo sentido, decidiu o ministro Sérgio Kukina, em processo que envolve uma indústria de papel, em decisão publicada em outubro de 2019 (REsp 1834379).
Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), os julgamentos recentes também têm sido desfavoráveis às companhias. Há decisões na 1ª Região (processo nº 2007.40.00. 005582-9), com sede em Brasília, e na 3ª Região (processo nº 5006485-08.2020.4.03.0000), com sede em São Paulo, além da 5ª Região. O mesmo tem ocorrido no Carf (processo nº 16327.000635/2009-19).
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que as decisões dos TRFs estão atreladas à aplicação do conceito de insumos definido no REsp 1221 170/PR pelo STJ. E destaca no julgamento do STF (RE 841979/PE), pelo qual se debate a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 195 da Constitucional Federal (Tema 756 de repercussão geral), "apesar de se tratar de um amplo debate sobre a sistemática não cumulativa do PIS/Cofins, acredita-se que não impactará no conceito em si de insumos definido pelo STJ, o qual decorreu do exame do critério legal".
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