É crescente a discussão, no mundo jurídico, sobre o fenômeno da chamada "pejotização", em que trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas, de modo a prestar serviços a empresas sem o formato tradicional de emprego com carteira assinada.

Muitos desses profissionais acabam por acionar o Judiciário, entendendo que seria devida a anotação em carteira, com o pagamento de todas as verbas associadas ao vínculo empregatício (como FGTS e sua multa de 40%, férias com terço constitucional, aviso prévio, 13º salário, entre outros).

Por outro lado, a CLT, a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a prever, em seu art. 444, parágrafo único, a possibilidade de livre estipulação das relações contratuais, em caso do trabalhador hipersuficiente, isto é, aquele que recebe salário maior ou igual a duas vezes ao teto do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 14.174,44, e possui diploma de nível superior.

Entende-se que por ter escolaridade, com maior instrução e renda elevada, o hipersuficiente possui maior capacidade de negociação com a empresa.

Nesse sentido, amparado no dispositivo legal citado acima, bem como no Princípio da Livre Iniciativa e da prevalência do acordado sobre o legislado, decisões recentes têm se mostrado favoráveis à "pejotização" quando tratam de trabalhadores hipersuficientes.

É o caso da RCL 39.351, julgada em 2020 pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em que foi admitida a prestação de serviços por médicos na forma de pessoa jurídica, não tendo sido constatado vício de vontade na contratação.

Outros casos também acolheram essa tese, citando-se a RCL 53.899, que tratou de advogados, e a RCL 47.843, também envolvendo médicos.

Embora a jurisprudência sobre a questão não esteja consolidada, o crescente número de decisões favoráveis pode indicar uma tendência de acolhimento dessa modalidade contratual em nosso país.

De qualquer modo, é importante tomar cuidado, já que a "pejotização" pode ser considerada fraude trabalhista caso se entenda que os requisitos da relação de emprego estão presentes, sendo eles: a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e, especialmente, a subordinação.

Assim, deve a empresa analisar a modalidade de contratação cabível para cada caso e contar com uma assessoria jurídica qualificada para evitar passivos trabalhistas.

A equipe trabalhista do CM Advogados está à disposição para esclarecimentos.