No início desse mês, o Judiciário Paulista proferiu decisão de grande relevância para os contribuintes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Referida decisão, determinou a suspensão da cobrança do imposto em cenários onde os contribuintes não tiveram a oportunidade de participar da avaliação do valor do imóvel realizada pela Prefeitura.

A averiguação correta do valor é de extrema relevância, uma vez que é, a partir desta, que se determina a base de cálculo do imposto a ser cobrado pelo Fisco municipal ao Contribuinte.

Em fevereiro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1937821/SP (Tema nº 1.113) entendeu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU (valor venal).

 Além disso, os Ministros concluíram que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, não podendo o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Apesar da decisão sedimentada pelo STJ, as prefeituras têm insistido em discordar do preço declarado pelo contribuinte e acabam por exigir a diferença do imposto com base no valor que entendem ser o correto para o imóvel. Contudo, o arbitramento desse valor tem ocorrido de maneira unilateral, o que gera toda essa discussão.

As recentes decisões proferidas pelo Judiciário Paulista têm, majoritariamente, respaldado o contribuinte, entendendo que a ausência de oportunidade do exercício de defesa em processos administrativos, ferem os direitos ao contraditório e de ampla defesa, razão pela qual deve-se suspender ou cancelar as autuações.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos.

Por Maristela Ferreira Bozzo Fonseca