O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRJ) proferiu decisão afastando a incidência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) após integralização de capital social. No caso analisado, houve a transferência de oito imóveis de um sócio para uma imobiliária.

Após a instauração de processo administrativo, o Fisco indeferiu o pedido de imunidade e concluiu pela incidência do ITBI. O Município argumentou que as receitas operacionais da empresa foram oriundas da locação de seus imóveis, bem como que o seu objeto social faz referência à exploração do ramo imobiliário. Assim, entendeu que em razão da empresa apresentar unicamente receitas operacionais de atividade imobiliária, que são excluídas do gozo do benefício pela legislação, não deveria ser aplicada a imunidade.

Ao analisar o caso, os desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS concluíram que a imunidade tributária é automática nesses casos e não há necessidade de se discutir a preponderância de atividade imobiliária, como alegava o Município ao autuar a empresa.

O relator embasou a sua decisão no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou subsidiariamente a imunidade em integralização de capital social. No voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes citou que a Constituição prevê, no parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156, duas hipóteses de imunidade de ITBI.

De acordo com o Ministro, a primeira se aplicaria a incorporação de bens imóveis de uma pessoa física ao patrimônio da empresa. Já a segunda quando há uma movimentação societária, como cisão, fusão ou extinção de um CNPJ. Nessa última, o tributo é cobrado se a atividade principal (mais que 50% da receita) da companhia for a compra, venda ou aluguel de imóveis, ou arrendamento mercantil. Dessa forma, estão imunes da cobrança do ITBI, nessas operações, sociedades que não forem, essencialmente, imobiliárias ou incorporadoras.

O assunto é bastante controvertido entre os tribunais, mas a maioria das decisões são favoráveis ao Fisco. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por exemplo, a imunidade não tem sido concedida pelo judiciário.

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