No dia 31 de janeiro, foi publicada a Instrução Normativa da RFB n.º 2.063, de 27/01/2022 ("IN"), que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

Dentre as novidades, está a negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

Com a nova IN, o contribuinte poderá concentrar toda sua dívida em um único parcelamento, sem necessidade de gerar um parcelamento distinto para cada tributo, o que tornará mais simples o acompanhamento e pagamento.

Outra inovação é a exclusão do limite para o parcelamento simplificado. Até então, o limite de valor era de cinco milhões, a partir de agora os contribuintes poderão negociar suas dívidas pela internet, sem restrição de limite de valor.

Ainda, vale destacar que a IN centraliza os parcelamentos no e-CAC, de forma que os débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR ou lançados por auto de infração serão todos negociados atráves do Centro Virtual de Atendimento da RFB, com exceção dos débitos declarados em GFIP, os quais seguirão sendo parcelados por meio do "Parcelamento Simplificado Previdenciário".

Ademais, a desistência e o reparcelamento das dívidas também poderão ser efetuados atráves do e-CAC.

Importante observar, por fim, que as regras da IN não se aplicam as dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI, as quais seguem as normas previstas na Resolução CGSN 140/2018.

Equipe da área tributária do CM Advogados