Governo regulamenta isenção tributária para créditos fiscais oriundos de subvenção para investimentos
A Medida Provisória nº 1.185/2023, promulgada pelo Governo Federal no dia 31 de agosto de 2023, dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. Tal medida tem como objetivo regulamentar uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionada aos benefícios fiscais de ICMS, especificamente aqueles que não se tratam de créditos presumidos.
No julgamento do REsp 1945110/RS (Tema 1182), o Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que os benefícios fiscais de ICMS, desde que observados os requisitos da Lei Complementar 160/17 e da Lei 12.973/14, não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, a Medida Provisória nº 1.185/2023 parece ter ido além do que foi decidido pelo STJ.
A MP introduziu condições mais rigorosas para o aproveitamento dos benefícios fiscais, exigindo o cumprimento de requisitos legais impostos pela legislação. Ocorre que parte dessas condições passou a ter efeito prático questionável, uma vez que a MP revogou parte da legislação em que o STJ baseou sua decisão, criando uma discrepância entre o entendimento do STJ e as novas regras trazidas pela MP, o que poderá gerar insegurança jurídica e possíveis questionamentos no Poder Judiciário, caso não houver o ajuste pelos deputados e senadores durante a sua tramitação.
Além disso, a revogação do artigo 30 da Lei 12.937/14, promovida pela MP, formalmente acaba com a equiparação entre subvenções para custeio e investimento. Essa mudança pode levantar questões sobre a aplicação uniforme das regras tributárias relacionadas a essas subvenções, tornando o cenário ainda mais complexo.
Outra discussão relevante decorrente da MP é a classificação dos créditos presumidos de ICMS. A MP nº 1.185/2023 não os considera como subvenções, mas sim como renúncia de receita estatal. Essa classificação pode suscitar debates jurídicos sobre a tributação e a natureza desses créditos, podendo resultar em desafios adicionais para os contribuintes.
O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, reconheceu a possibilidade de revisão de pontos da medida provisória durante sua tramitação no parlamento. O governo federal demonstrou a disposição de ajustar as regras, visando a evitar insegurança jurídica e possíveis litígios judiciais decorrentes das mudanças introduzidas pela MP.
Logo, a Medida Provisória nº 1.185/2023 trouxe modificações substanciais nas regras de tributação dos incentivos fiscais, especialmente no que diz respeito à subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, sendo que a contradição entre o texto da MP e a decisão do STJ, bem como a classificação dos créditos presumidos de ICMS, levantam questões e desafios importantes para as empresas e a comunidade jurídica.
A equipe tributária do CM Advogados entende ser fundamental que o Congresso Nacional analise detalhadamente os pontos controversos da MP durante sua tramitação, buscando equilibrar a arrecadação fiscal com a segurança jurídica, a fim de evitar futuras controvérsias e garantir uma aplicação mais clara e consistente das regras tributárias relacionadas aos incentivos fiscais.
A revisão proposta pelo governo pode representar um passo importante na busca por soluções que atendam tanto aos interesses do Estado quanto às expectativas dos contribuintes.