No dia 17 de novembro de 2020, o Ministério da Economia publicou Nota Técnica nº 51520/2020 dispondo sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
A título de recordação, o décimo terceiro salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, conforme disposto na Lei 4.090/62. Neste sentido, tendo em vista que nos períodos de suspensão contratual não há prestação de serviços, de acordo com a Nota, os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho avençados pela Lei 14.020/20 também não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro.
Além disso, a Nota corrobora com a legislação ao informar que o trabalho por quinze dias ou mais é computado como mês completo para o cálculo do 13º, devendo este dispostivo também ser atendido para o caso em questão.
Quanto à somatória do período aquisitivo das férias, os meses de suspensão contratual não serão contabilizados para o período aquisitivo, razão pela qual a data de concessão será alterada, fato que merece análise apurada dos setores de Recursos Humanos para elidir riscos quanto à concessão em período equivocado, gerando o pagamento em dobro.
Já quanto às hipóteses de redução salarial, a legislação não contempla uma saída que permita a utilização de outro mês para base de cálculo, sendo que, caso o contrato ainda esteja com salário reduzido em dezembro, haveria prejuízo ao trabalhador.
Assim, a solução conferida pela Nota foi no sentido de considerar a remuneração integral do trabalhador para fins de cálculos, mesmo que este ainda esteja recebendo o salário reduzido.
Com isso, atribuiu-se uma intepretação extensiva com amparo jurídico na Constituição Federal, a qual dispõe expressamente que o cálculo do 13º deve ser realizado com base na remuneração integral, nos termos do art. 7º, inciso VIII.
Por fim, a Nota informa não haver óbices para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, acordo individual escrito ou mesmo por liberalidade do empregador a concessão de pagamento do 13º ou contagem de tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratal, desde que seja aplicada a norma mais favorável ao trabalhador.
Consideramos que a Nota Técnica trouxe mais segurança jurídica para atravesssar as incertezas instauradas pela pandemia de COVID-19 quanto aos próximos passos na seara trabalhista, de modo que alertamos que o cumprimento desta é de extrema importância para a redução de passivos no futuro.
Equipe da área Trabalhista do CM Advogados