No início da semana (04/06) foi publica a Medida Provisória n.º 1.227/2024 que, dentre outras providências, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e Cofins.

Denominada de “MP do Equilíbrio Fiscal”, o Governo Federal editou a norma com o intuito de gerar uma receita bilionária para o ano de 2024. Essa arrecadação servirá para compensar as perdas com a desoneração da folha de pagamento e redução da alíquota previdenciária dos municípios.

A medida limita a compensação dos créditos de PIS e Cofins em geral, por meio da inclusão do inciso XI no §3º do artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996, que veda a compensação do crédito apurado no regime não cumulativo com débitos de outros tributos, permitindo somente a compensação com os próprios débitos de PIS e Cofins. Lado outro, a possibilidade de restituição dos créditos foi mantida, procedimento para o qual a Receita dispõe de cinco anos para análise e reconhecimento do direito creditório.

Outra medida mencionada no texto diz respeito à restrição da utilização de créditos presumidos de PIS/COFINS para compensação ou ressarcimento em dinheiro, para aqueles casos que ainda não eram afetados pela limitação. Nessas situações, antes das mudanças trazidas pela MP, as pessoas jurídicas que não conseguissem utilizar os créditos presumidos de PIS/COFINS ao final de cada trimestre podiam usá-los para compensar débitos próprios referentes a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ou, alternativamente, solicitar o reembolso desses créditos em dinheiro.

Além disso, segundo a norma, a empresa deverá apresentar uma declaração eletrônica informando sobre os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária, bem como o valor do crédito tributário correspondente. Caso o contribuinte não entregue ou não respeite o prazo a ser estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ficará sujeito à penalidade sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Sem prejuízo, também será aplicada a multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.

A Medida Provisória (MP) no Brasil produz efeitos imediatos a partir do momento em que é publicada. No entanto, ela precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para se tornar uma lei definitiva. O Congresso tem um prazo de até 120 dias para aprovar, rejeitar ou modificar a MP. Durante esse período, a MP tem força de lei, mas se não for aprovada dentro desse prazo, ela perde a sua validade.

A MP é passível de discussão judicial, tendo em vista as diversas ilegalidades e inconstitucionalidades nela presentes. A equipe tributária do CM Advogados se mantém à disposição para alinhar estratégias judiciais ou administrativas a serem adotadas sobre o assunto.