No final do mês de agosto (28/08) foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.184/2023, que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no País. A medida equipara as regras tributárias entre fundos fechados à legislação já vigente para fundos abertos e institui a tributação periódica conhecida como “come cotas”, anteriormente concedida apenas para fundos abertos.

Com a entrada dessa norma em vigor, as exigências para garantir a isenção do Imposto de Renda (IR) para os fundos imobiliários (FIIs) e Fundos de agronegócio (Fiagros) aumentaram.  Agora, apenas os FIIs e os Fiagros com pelo menos 500 cotistas terão a isenção do IR. Até então, a isenção era garantida com pelo menos 50 cotistas.

Destaca-se que os fundos fechados só recolhem IR quando são liquidados, porém a partir dessa MP, esses ficam submetidos à tributação periódica pela alíquota de 15%. A exceção fica por conta dos fundos de curto prazo, cuja alíquota é de 20%.

Além disso, incidirá Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data da tributação periódica. Neste caso, uma alíquota complementar é aplicada até atingir as taxas já determinadas na legislação para investimentos financeiros, que variam de 15% a 22,5% segundo o prazo da aplicação.

Para os contribuintes que quiserem antecipar o pagamento do tributo de fundo fechado, será concedido um desconto e poderão pagar o IRRF com alíquota de 10%, contudo esse benefício é condicionado ao pagamento integral do tributo.

Aos rendimentos apurados até 30 de junho deste ano, o pagamento pode ser feito em 4 parcelas iguais, com vencimentos para dezembro, janeiro, fevereiro e março do ano que vem. Já os rendimentos acumulados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023 terão que fazer o pagamento com desconto à vista, mas com o prazo estendido até maio de 2024.

A partir da publicação da MP, iniciou-se o prazo de 60 dias para sua conversão em lei, podendo ser prorrogada por igual período por apenas uma vez. Transcorridos esses 120 dias, se não tiver sido votada nas duas Casas do Parlamento (Câmara e Senado), a medida "caduca", ou seja, perde a validade.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.