Além do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o Governo Federal publicou na data de hoje (28/04/2021) a medida provisória nº 1046/20, à semelhança da antiga Medida Provisória nº 927, a qual perdeu sua vigência e não foi convertida em lei. As regras valem para os próximos 120 dias, podendo ser prorrogadas por ato do Poder Executivo federal. Em síntese, destacamos as medidas apresentadas às empresas como possibilidades de enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19:
TELETRABALHO
O empregador poderá determinar tanto a alteração do regime quanto o retorno ao ambiente presencial independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio no contrato de trabalho, desde que o faça com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou meio eletrônico. Tal pactuação é válida para estagiários e aprendizes.
Todas as disposições quanto ao fornecimento de equipamentos, reembolso de despesas e adequação ao trabalho remoto devem ser previstas em contrato escrito firmado previamente ou no prazo de 30 dias da alteração do regime, sendo que todo fornecimento de infraestrutura para a realização do trabalho não caracterizarão verba salarial, bem como seu uso fora da jornada de trabalho não constituirão tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, salvo expressa previsão em acordo individua ou coletivo.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
A antecipação poderá ocorrer, ainda que não tenha transcorrido o período aquisitivo, com aviso prévio de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico e com a indicação do período, o qual não poderá ser inferior a cinco dias corridos.
Apenas para o caso de atividades essenciais ou profissionais de saúde, as férias poderão ser suspensas durante o período de fruição por meio de comunicação formal por escrito ou meio eletrônico no prazo de 48 horas.
Quanto ao pagamento, este poderá ser efetuado até o 5º útil do mês subsequente ao início do gozo. Já adicional de um terço poderá ser adimplido até a data em que é devida gratificação natalina, a critério do empregador. Quanto ao abono de um terço das férias, este só dependerá da anuência do empregador, o qual também poderá ser pago até a data da gratificação natalina. Caso ocorra rescisão do contrato de trabalho, todos os valores deverão ser realizados juntamente com as verbas rescisórias, sendo que as férias (antecipadas) gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS E BANCO DE HORAS
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, mediante notificação por escrito ou meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas, os quais poderão ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas para interromper suas atividades durante o período de vigência desta medida.
A medida autoriza novamente o regime especial de compensação de jornada, por meio do banco de horas em favor do empregador (negativo) ou do empregado, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito, para compensação em até dezoito meses, contatos do encerramento do período de vigência da Medida Provisória. A utilização do banco de horas especial se estende às atividades essenciais, independentemente da interrupção de suas atividades.
A compensação poderá ocorrer dentro do limite de duas horas diárias e aos finais de semana, podendo ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS DE EXAMES PERÍODICOS E DEMISSIONAIS
Fica suspensa, durante o prazo de vigência desta medida a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, sendo que tais exames deverão ser realizado no prazo de 120 após o encerramento do período de vigência desta norma. Quanto ao exame demissional, poderá ser dispensado caso o exame periódico tenha sido realizado dentro de 180 dias.
Caso os exames periódicos tenham o prazo vencido durante a vigência da medida, estes poderão ser realizados em até cento e oitenta dias, contados da data de vencimento, salvo se o médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional considerar a prorrogação prejudicial.
Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, autorizando-se a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
Permanece inalterada a necessidade de realização exames ocupacionais e treinamentos periódicos aos trabalhadores da área da saúde e outras relativas ao ambiente hospitalar.
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
A medida suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores quanto às competência de abril, maio, junho e julho de 2021, sendo que o depósito poderá ser parcelado sem incidência de atualização, da multa e encargos, em até 4 parcelas mensais com inicio em setembro de 2021.
Para usufruir deste benefício, o empregador deverá declarar as informações até 20 de agosto de 2021. Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, a suspensão de exigibilidade é suspensa e o recolhimento deverá ser realizado com antecipação do vencimento das parcelas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
A medida permitiu a realização de acordo individual escrito a prorrogação de jornada de trabalho e adoção de escalas suplementares aos estabelecimento de saúde, inclusive para atividades insalubres e jornadas 12×36, sem que haja penalidade administrativa, garantindo o repouso semanal remunerado, sendo que tais horas suplementares poderão ser compensadas por banco de horas dentro de dezoito meses ou remuneradas como horas extras.
O programa de qualificação profissional que trata o artigo 476-A da CLT, poderá ser fornecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial com duração mínima de um mês e máxima de três meses.
Por fim, a medida permite que as negociações coletivas ocorram exclusivamente por meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais.
Equipe da área trabalhista do CM Advogados