A recente discussão judicial acerca da exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS no ano de 2022 tem gerado cada vez mais controvérsias e passa ao largo de ser encerrada.

Até o momento, foram muitas as manifestações favoráveis aos contribuintes, a começar pelos pareceres da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República na ADI 7070. Além disso, foram proferidas incontáveis decisões judiciais pelos Tribunais de Justiça do país suspendendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL neste ano.

Em vista desse cenário, e com o receio da diminuição da arrecadação estadual, algumas Secretarias de Fazenda dos Estados adotaram condutas completamente inconstitucionais com o objetivo de forçar os contribuintes a pagar o ICMS-DIFAL, denominadas também de sanções políticas.

No caso, as Fazendas Públicas de vários estados têm apreendido as mercadorias dos contribuintes, cuja liberação só ocorre mediante o pagamento do tributo, mesmo que estes já tenham decisões judiciais favoráveis suspendendo a sua exigibilidade.

Esse modus operandi lesa o direito constitucional das empresas ao livre exercício da atividade econômica e é explicitamente contrário à Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, a qual prevê que "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

Neste contexto, importante os contribuintes estarem atentos para interpor as medidas cabíveis para combater a postura arbitrária dos Fiscos Estaduais.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.