Falta de conclusão do portal não impede cobrança de Difal em 2023, define juiz
A cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (Difal) continua controversa neste ano de 2023. Embora o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha proferido entendimento, no Tema 1.093, de que a exigência da parcela do tributo estava condicionada à edição de lei complementar (LC) competente e a LC 190/2022 tenha sido publicada no ano de 2022, os contribuintes seguem apreensivos com a legalidade da cobrança.
A incerteza reside no fato de que, até o momento, não foi implementado de forma integral o portal unificado previsto no art. 24-A, §3º, da LC 190/2022, de tal maneira que os contribuintes não estariam sujeitos ao recolhimento do imposto. Diante disso, várias ações foram ajuizadas perante o Poder Judiciário nos últimos meses, com o intuito de afastar a exigência tributária.
Nesse contexto, uma liminar deferida em uma dessas ações no estado do Mato Grosso ganhou notoriedade, especialmente por ser favorável ao contribuinte e supostamente fortalecer o argumento de inexigibilidade do ICMS-Difal até implementação integral do portal unificado. Trata-se de decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº. 1005703-80.2023.8.11.0041.
Ocorre que, diferentemente do que vem sendo noticiado por veículos de informação, a liminar deferida pelo juiz da causa, Antônio Horácio da Silva Neto, tem como fundamento única e exclusivamente o depósito judicial efetuado pela impetrante, causa suspensiva da exigibilidade do tributo prevista no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Inclusive, no que tange ao afastamento da cobrança em virtude da incompletude do portal unificado, o juiz foi incisivo em afirmar que tal condição não tem o condão de impossibilitar a arrecadação, mostrando-se medida "desproporcional" e sem "razoabilidade", até mesmo porque o próprio portal contém "orientações de emissão de guias e modulação de apuração". Posto isso, ainda que num primeiro momento a decisão judicial proferida no mandado de segurança nº. 1005703-80.2023.8.11.0041 parece ter acolhido a nova tese elaborada pelos contribuintes, é certo que na verdade a suspensão da exigibilidade do tributo somente ocorreu em razão de depósito judicial e não pela falta de implementação integral do portal unificado do ICMS-Difal.