Em recente decisão, nos autos do REsp 1.951.456, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública em Tabelião de Notas, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes.

O STJ entendeu pelo afastamento da interpretação literal do art. 610 do Código de Processo Civil (CPC) no sentido que, havendo testamento, proceder-se-á ao inventário judicial.

No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que os herdeiros são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública em Tabelião de Notas.

Segundo a relatora do caso ministra Nancy Andrighi, que em interpretação sistemática e teleológica do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil, nota-se que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos, o que não ocorreu no caso, já que não havia conflito entre os herdeiros.

Notamos que esta decisão é acertada, pois prestigia a autonomia da vontade e a desjudicialização dos conflitos.

Assim, há possibilidade de lavratura de inventário por via extrajudicial caso não haja conflito e os herdeiros sejam capazes, ainda que haja testamento.

O CM Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.

Aline Braghini, sócia do CM Advogados.