Aposentados obtêm direito à isenção de IR
Decisões judiciais beneficiam pessoas com câncer de pele, alzheimer e cegueira monocular
Aposentados com câncer de pele em estágio inicial, alzheimer e cegueira monocular têm sido obrigados a recorrer à Justiça para obter a isenção de Imposto de Renda (IRPF). O benefício normalmente é negado pela administração pública com a argumentação de que essas doenças não se enquadram expressamente nos casos previstos na lei. A lista está no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1998, que trata do Imposto de Renda. Traz neoplasia maligna (câncer), alienação mental e cegueira.
Recentemente, uma aposentada com carcinoma basocelular (câncer de pele) obteve o direito à isenção. A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Rafael Paulo Soares Pinto, da 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível do Distrito Federal (processo nº 1062567-69.2020.4.01.3400).
Esse mesmo pedido foi concedido recentemente para outro aposentado também com câncer de pele. A decisão é do juiz Marcio Barbosa Maia, da 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível do Distrito Federal (processo nº 1068110-53.2020.4.01.3400).
Um outro caso foi analisado pela 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Na decisão, a juíza Gilsa Elena Rios destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de que para fins de isenção de Imposto de Renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial (processo nº 1062986-13.2020.8.26.0053).
Decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, também confirma o direito a um aposentado com alzheimer, por entender que a doença está abarcada como alienação mental na Lei nº 7.713/88 (processo nº 0005331-55.2015.4.01.34 00). O mesmo raciocínio já foi aplicado pela 2ª Turma do STJ para cegueira monocular (REsp 1755133).
Segundo a advogada Aline Braghini, do CM Advogados, não se pode negar a isenção do Imposto de Renda em caso de moléstia grave em estágio inicial. "É ilegal impor restrições não previstas em lei para negar a isenção, que é um direito do contribuinte", diz. Ela acrescenta que o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a legislação que outorga isenção tributária deve ser interpretada literalmente, "de modo que qualquer interpretação diversa é ilegal".
A advogada ainda menciona a Solução de Consulta nº 220, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, que vedou a necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas e a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. "É reprovável a conduta de vedar a isenção do IR em estágio inicial da doença até mesmo sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Constituição", diz.
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