Decreto regulamenta uso de créditos decorrentes de decisões judiciais para pagamento de outorgas e aquisições estatais
No início do mês passado o Presidente da República publicou o Decreto nº 11.249/2022 contendo diversas normas relativas à utilização de oferta de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, para a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais.
No ano anterior, a Emenda Constitucional nº 113/2021, alterou o § 11 do art. 100 da Constituição Federal e, com isso, passou a possibilitar o oferecimento de precatórios para: i) a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; ii) a compra de imóveis públicos; iii) o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo ente devedor; iv) a aquisição de participação societária do ente devedor; e v) a compra de direitos do ente devedor disponibilizados para cessão, inclusive da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo, no caso da União Federal.
Com o advento do Decreto, o uso de precatórios para o aproveitamento das hipóteses acima ficará sujeita a oferta do credor e será efetivada por meio de encontro de contas a ser regulamentado pela Advocacia-Geral da União que disporá sobre os requisitos formais na utilização dos créditos.
Ademais, nos termos do art. 6º do Decreto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá regulamentar a utilização dos créditos para quitação ou amortização de débitos inscrito em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio.
No que tange as condições e procedimentos, o Decreto prevê também a edição futura de normativos por parte da AGU e de órgãos da Administração Pública com competências para tal, conforme cada hipótese de uso dos créditos.
No mais, o Decreto nº 11.249/2022 prevê que a oferta de créditos para liquidação de débito inscrito em dívida ativa não autorizará imediatamente o levantamento de eventual garantia relacionada à discussão referente ao débito que se pretende pagar.
Quanto às concessões de serviço público, o Decreto nº 11.249/2022 proíbe expressamente que seja dada qualquer preferência ao licitante que ofertar dinheiro em vez de precatórios para o pagamento da outorga devida.
Ressalvamos que ainda serão publicadas novas regulamentações pelos órgãos competentes, o que poderá implicar em novos detalhes quanto aos procedimentos e documentos relevantes para cada hipótese disposta no Decreto.
A equipe tributária do CM Advogados seguirá acompanhando as atualizações e regulamentação do tema e está à disposição para esclarecimentos.
Mariana Vechi Saab