Declaração de capitais no exterior (DCBE) pode ser realizada a partir de 15 de fevereiro
As empresas brasileiras e pessoas físicas residentes no Brasil que possuem ativos no exterior com valor global igual ou superior a USD 1 milhão (na data-base de 31/12/2021) devem entregar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) a partir de fevereiro.
O procedimento pode ser realizado online, no site do Banco Central (bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe), de 15/02 a 05/04/2022.
Prazos: Segundo a Circular nº 3.830/2017 do Banco Central, nos casos em que o valor do ativo for passível de alteração em razão de processo de auditoria em demonstrações financeiras a ser concluído depois de 05/04/2022, a DCBE deve ser entregue com o valor preliminar e estimado até a data, e retificada com a informação definitiva até 04/06/2022.
Valor mínimo: Deve realizar a declaração quem possuir bens e direitos mantidos no exterior cujos valores somados totalizem valor igual ou superior ao equivalente a USD 1.000.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, em 31/12/2021.
Ativos a serem declarados: São considerados capitais brasileiros no exterior valores de qualquer natureza, bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou pessoas jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil.
As informações da declaração são classificadas nas seguintes categorias: a) Ações negociadas em bolsa; b) Brazilian depositary receipts; c) Câmbio manual; d) Crédito comercial entre partes relacionadas; e) Crédito comercial entre partes não relacionadas; f) Depositary receipt – Empresa brasileira; g) Depositary receipt – Empresa não-brasileira; h) Depósitos à vista e a prazo; i) Derivativo – futuro e swap; j) Derivativo – opção; k) Empresas – Participação no capital; l) Empréstimo entre partes relacionadas; m) Empréstimo entre partes não relacionadas; n) Fundos de Investimento; o) Imóvel; p) Outros direitos; q) Título de dívida de partes relacionadas; e r) Título de dívida de partes não relacionadas.
Responsável: A declaração deverá ser feita pela própria pessoa física ou jurídica que seja detentora dos bens e direitos no exterior, ou por um representante legal. Em relação aos bens detidos via Brazilian Depositary Receipts (BDRs) e câmbio manual, serão responsáveis pela declaração, respectivamente, as instituições depositárias e as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Penalidades: Segundo a Circular nº 3.857/2017 do Banco Central, as penalidades aplicáveis aos que não apresentarem a DCBE no prazo variam conforme a situação:
a) Declaração fora do prazo: 1% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25 mil. Nos atrasos de até 30 dias a multa será reduzida a 10% do valor, e de 31 a 60 dias, a multa será reduzida a 50% do valor;
b) Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50 mil;
c) Não efetuar registro, não apresentar a declaração ou a documentação comprobatória exigida: 5% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125 mil;
d) Prestar informações falsas no registro ou declaração: 10% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250 mil.
Manutenção dos documentos: A documentação comprobatória deve permanecer à disposição do Banco Central por 5 anos a partir da data-base da declaração.
Equipe da área Tributária do CM Advogados