Em decisões recentes proferidas pelo Poder Judiciário, postos e distribuidores de combustíveis têm obtido o direito de se aproveitar de créditos presumidos de PIS e COFINS sob a alíquota de 9,25% sobre a aquisição de diesel, GLP e querosene de aviação, a partir de 11 de março de 2022, com fundamento no art. 9º do texto original da Lei Complementar (LC) 192/2022.

Ocorre que o texto inicial da LC 192/2022, que permitia o crédito até 31 de dezembro de 2022, teve sua eficácia restringida pela Medida Provisória (MP) 1.118/2022 e pela LC 194/2022, restringindo, portanto, o benefício fiscal concedido pela primeira lei complementar aqui mencionada.

Após a edição da MP, a Confederação Nacional de Transporte acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a inconstitucionalidade da referida medida provisória ou, no mínimo, a sujeição ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c" da Constituição Federal) por ter ocorrido majoração de tributo.

No julgamento de liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.181, o E. STF determinou que a MP nº 1.118/2022 somente produza efeitos após 90 dias de sua publicação, em decorrência da afronta ao princípio da anterioridade em decorrência da majoração indireta de tributos.

Em 27 de junho deste ano, a liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli foi mantida pelo Pleno do Supremo.

Após a acertada decisão do STF, os contribuintes passaram a pedir a tomada de créditos de PIS e de COFINS, à alíquota de 9,25%, na aquisição dos itens desonerados (diesel, GLP e querosene de aviação) de 11 de março até 15 de agosto de 2022 – ou seja, 90 dias após a publicação da MP nº 1.118/2022.

 Diante deste cenário, em posicionamentos variados, o Judiciário tem concedido a segurança aos contribuintes para que possam realizar a tomada de tais créditos no referido período, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Posto isso, os revendedores de combustível (diesel, GLP e querosene de aviação) podem acionar o Poder Judiciário para apropriar os créditos de PIS e COFINS desde a edição da LC 192 em 11/03/2022 até 90 dias após a edição da MP 1.118/2022, prazo este que se encerrou em 15/08/2022.

O time tributário do CM Advogados fica à disposição