Ao julgar Recurso Especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em feito de relatoria da ministra Nancy Andrighi, não ser cabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais, mesmo que o início da união estável seja anterior ao matrimônio.

O entendimento firmado foi proferido nos autos de um processo onde uma mulher – parte recorrente, que conviveu mais de 25 anos com um homem em um relacionamento que se iniciou três anos antes dele se casar com outra, buscava o reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Em resumo, o juiz de primeira instância, acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença de primeiro grau, determinando que o casamento deveria prevalecer sobre o concubinato. O caso então, chegou via Recurso Especial ao STJ.

A relatora afirmou que segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”. Ainda, pontuou que o Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, a ministra relatora, acompanhada de todos os desembargadores da Turma Julgadora, reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. E mais, de acordo com o decidido a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Ao reformar o acórdão recorrido, dando parcial procedência ao Recurso interposto, a Corte Superior resguardou o direito da esposa à metade dos bens (meação), devendo a partilha ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

O processo tramita em Segredo de Justiça.