Decisão determina exclusão do ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo de contribuição ao FUNRURAL
Comentários à sentença proferida no processo 5000211-32.2020.4.03.6142 que determinou a exclusão do ICMS, do PIS e da Cofins da base de cálculo da contribuição devida ao FUNRURAL (art. 22-a da lei federal n. 8.212/91)
Tema de grande relevância para os produtores rurais pessoas jurídicas e para as agroindústrias, quando se trata de planejamento tributário, é a contribuição ao FUNRURAL, prevista no artigo 22-A da Lei Federal 8.212/91, paga em substituição à folha de salário, e recolhida no percentual de 2,6% (2,5% + 0,1% RAT/SAT) sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (faturamento/receita bruta).
Em conduta manifestamente ilegal, o Fisco o obriga os contribuintes sujeitos à tal contribuição que calculem o tributo e incluam, em sua base de cálculo, os valores por ele despendidos a título de ICMS, PIS e COFINS, os quais sabidamente não integram os conceitos de "faturamento"/"receita bruta".
Conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 574.706/PR (15/03/2017), apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral (TEMA 69), cujo entendimento, portanto, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Conforme apontou a própria sentença, a exigência do FUNRURAL devido pelos produtores rurais pessoa jurídica e pelas agroindústrias, tem como base de cálculo a "receita bruta", assim como a contribuição ao PIS e a COFINS. Ora, se para estas o valor do ICMS não pode compor a base de cálculo, também para a contribuição a que alude o artigo 22-A da Lei Federal n. 8.212/91 o mesmo raciocínio há de ser aplicado.
Continuou afirmando que, desta maneira, e dado que o STF entende que há um conceito constitucional de faturamento, que incluiria apenas as receitas que adentram o patrimônio da empresa com certa definitividade, excluídas aquelas que apenas "transitam" pela contabilidade, só se pode concluir que o PIS/COFINS não pode inflar a base de cálculo da contribuição a que alude o artigo 22-A da Lei Federal n. 8212/91.
Impera aqui o mesmo raciocínio jurídico que impede sejam as contribuições PIS/COFINS calculadas "por dentro", que, em última análise, não as consideram "faturamento".
Por todos estes motivos, e aplicando o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal desde 15/03/2017, o Juiz Federal de Araçatuba/SP deferiu os pedidos formulados por contribuinte sujeito ao pagamento do FUNRURAL para que possa apurar e recolher tal tributo sem incluir em sua base de cálculo os valores despendidos com ICMS, PIS e a COFINS, reduzindo significativamente seu impacto financeiro.
Autorizou ainda que todos os valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, de acordo com tal sistemática, sejam compensados com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tal processo foi ajuizado e patrocinado pelo escritório CM Advogados, que concorda integralmente com o quanto exposto, e acredita que tal tese será confirmada em instâncias superiores.