A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habilitação de crédito individual a um credor de uma herdeira que, por meio de instrumento particular, cedeu a ele 20% do total de seu quinhão hereditário.

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade ativa. De acordo com o magistrado de piso, a cobrança de dívida de herdeiro deve ser exercitada pelo credor por intermédio de outros procedimentos, podendo, se for o caso, recair sobre o quinhão da herdeira inadimplente, mas jamais contra o espólio. A decisão de piso foi mantida pelo Tribunal do Mato Grosso do Sul, que por seu turno, decidiu sob o fundamento de que o pleito tinha por objeto dívida contraída pela herdeira e não pelo espólio, condição que não preenchia as disposições do Código de Processo Civil de 1973.

Inconformado com o resultado, o credor acionou a Corte Superior (STJ) via Recurso Especial, que recebeu a seguinte numeração: REsp 1.985.045.

Ao relatar o caso, o Ministro Villas Bôas Cueva explicou que o credor individual de herdeiro inadimplente não tem legitimidade para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor. De acordo com o Relator "o credor do herdeiro necessário não é parte legitima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio".

A decisão proferida, que foi unânime, decidiu que o recorrente (credor) deve valer-se dos meios normais de cobrança de dívida para, então, pleitear a penhora no rosto dos autos do inventário do quinhão da herdeira cedente/devedora.

Dessa decisão não cabe mais recurso, haja vista o trânsito em julgado do feito certificado em junho desse ano – 2023.

Por Gabriela M. Patrezzi D.