Em decisão publicada dia 01 de fevereiro de 2024, a Corregedoria Permanente da Capital de São Paulo proibiu a inclusão do agnome “Segundo” ao registro civil de um menor de idade. Segundo consta, a inclusão vem de forma contrária ao que é estabelecido pelas regras jurídicas brasileiras, tal como o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento n.º 153/2023, que estabelece, em seus artigos 515-B, §7 º e 515-N, que o agnome deve ser utilizado como meio de distinção entre membros da mesma família com nomes idênticos.

Em seu inteiro teor, é possível verificar que o Oficial de Registro Civil da Capital negou a inclusão do agnome “Segundo” ao registro, uma vez que esse encontra-se em dissonância com as normas aplicáveis a matéria. Isso porque a negativa obtém fundamento no fato de que, conforme nos ensina a doutrina, o agnome é utilizado para distinguir membros de uma mesma família com nomes idênticos, assim como que deve ser utilizado sempre ao final do nome completo do indivíduo, após a inclusão dos prenomes e patronímicos.

No caso concreto, é apontado que “Segundo” não é um nome próprio, de modo a se formar um prenome composto e tampouco se insere na linha de ascendência da família, identificando-se como patronímico. A parte interessada alegou que há diversos exemplos de usos variados e livres de nomes, sobrenomes e agnomes, por isso a intenção do registro deveria ser efetivada.

O juiz corregedor elucidou que muito embora particular, a vontade dos genitores não deve divergir das regras linguísticas, das normas, da praxe jurídica e dos usos e costumes vigentes. Ressaltou que os agnomes são utilizados para a distinção dos nomes de ascendentes e descendentes, para não haver confusão na linhagem de integrantes com nomes idênticos, evitando-se, com isso, homônimos.

Em caso semelhante, a Corregedoria Permanente de São Paulo, já havia se manifestado nos autos do processo n.º 0028008-56.2015.8.26.0100, negando provimento à impugnação dos genitores que queriam acrescentar o agnome “Filho” ao recém-nascido que não teria o mesmo nome do ascendente.

O Corregedor finaliza sua decisão trazendo que embora observada a autonomia da vontade, a nomeação dos indivíduos segue regras específicas, visto o interesse público na individualização e identificação de cada cidadão, indeferindo o pedido inicial.

Era o que cabia pontuar. 

Processo n.º 1181057-22.2023.8.26.0100