A Copa do Mundo FIFA 2022, sediada no Qatar, começou domingo, dia 20/11/22. A seleção brasileira jogará, ao menos), em três datas e horários (primeira fase): na quinta-feira, 24/11, às 16h, contra a Sérvia; na segunda-feira, 28/11, 13h, contra a Suíça; e na sexta-feira, 02/12, 16h, contra Camarões.

Dada a relevância cultural do evento, sobretudo, em nosso país, e considerando que os jogos em questão coincidirão com dias úteis, é compreensível que surjam dúvidas, por parte de muitos empregadores e empregados, acerca da possibilidade de haver liberação do serviço nos dias em que o Brasil jogará. Afinal, o empregador é obrigado a liberar seus empregados?

A resposta simples é não. As datas dos jogos não são feriados nem serão considerados pontos-facultativos, ao contrário do que restou estipulado na Copa de 2014 que foi sediada no Brasil. Assim, ao menos no âmbito privado, inexiste regulamentação específica a respeito, posto que a legislação trabalhista brasileira não prevê essa situação. Dessa forma, fica a critério de cada empregador liberar ou não seus colaboradores em dias de jogos da seleção, em regime total ou parcial.

Dessa forma, se o empregador optar por não liberar seus funcionários nos jogos, poderão ser aplicadas as punições disciplinares previstas em lei e regulamento interno ao empregado que descumprir a ordem patronal e não comparecer ao serviço para assistir aos jogos.

Entretanto, apesar de inexistir regulamentação específica, conforme sobredito, há algumas possibilidades legais que viabilizam uma solução harmônica desta problemática na hipótese do empregador optar por liberar seus empregados: o empregador poderá requerer que as horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente, seja por compensação de jornada  ou banco de horas nos moldes dos parágrafos 2º, 5º e 6º do  artigo 59 Consolidado (desde que adote um desses sistemas), podendo ser instrumentalizado por meio de acordo individual, desde que a compensação ocorra em até 6 (seis) meses, bem como poderão computar tais horas como licença remunerada sem exigir futura compensação.

Já alguns empregadores pretendem flexibilizar o instituto do teletrabalho ou home-office, permitindo que seus empregados trabalhem remotamente apenas nos dias dos jogos da seleção brasileira.

Outra solução interessante que poderá ser utilizada é a seguinte: o empregador não libera seus colaboradores, mas permite que realizem pausas para assistir aos jogos no próprio estabelecimento empresarial durante sua jornada de trabalho, instalando TVs, telões ou afins, sendo que o período contará como de trabalho efetivo. 

Já no setor público (abrangendo órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional), os servidores, empregados, autônomos e estagiários poderão, caso queiram, alterar seu expediente em dias de jogos da seleção brasileira, conforme previsto na Portaria 9.763/2022, editada pelo Ministério da Economia em 11 de novembro deste ano, para tanto deverão seguir alguns requisitos, dentre eles destacamos: garantir a preservação e funcionamento totais dos serviços tidos como essenciais, cabendo ao dirigente de cada órgão realizar tal garantia e compensação das horas dentre o período de 01/12/2022 a 31/05/2023, sob pena de desconto no salário. Por fim, alguns Tribunais já publicaram portarias com alterações dos horários do expediente em razão dos jogos e outras Organizações também já regulamentaram o funcionamento de seu segmento, como a FEBABRAN (Federação Brasileira de Bancos) que também alterou o funcionamento das agências bancárias nos dias de jogos.