Ribeirão Preto, 06 de janeiro de 2022
O Conselho Nacional de Política Fazendária editou novo convênio em relação ao diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), dado que as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e que os efeitos desta decisão passaram a ser aplicados a partir de 1º de janeiro de 2022.
Trata-se do Convênio ICMS nº. 236/2021, que prevê os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do imposto e que, desta vez, tem como fundamento a Lei Complementar nº. 190/2021, esta sim regulamentadora da parcela do tributo, em respeito à previsão dos artigos 146, III, ‘a’, e 155, §2º, XII, ‘a’ e ‘d’, da Constituição Federal de 1988.
O Convênio determina, entre outras coisas, o responsável pelo recolhimento do tributo quando as mercadorias, bens e serviços forem destinados a consumidor final não contribuinte, bem como a alíquota que deve ser aplicada, a depender da condição de remetente ou de prestador de serviço. Ainda, dispõe sobre a base de cálculo do imposto e o documento pelo qual ele deve ser recolhido.
Interessante ressaltar que, embora aparentemente nesta ocasião a regulamentação do tributo tenha atendido os requisitos legais, os efeitos do Convênio não podem ser imediatos.
Isso porque, em que pese ao final do Convênio ICMS nº. 236/2021 conste que este produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, fato é que a Lei Complementar nº. 190/2021, a qual efetivamente regulamenta o tributo, só foi sancionada pelo Presidente da República em 04 de janeiro deste ano, e cuja publicação ocorreu no último dia 05.
E, como é sabido, a criação ou majoração de um tributo deve respeitar os Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, de acordo com os preceitos do artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Carta Magna.
Nesse contexto, a exigência do diferencial de alíquota nada mais é do que a majoração do ICMS e, se a Lei Complementar nº. 190/2021 foi sancionada e publicada em 2022, o imposto só poderá ser exigido a partir de 2023.
Por fim, cumpre observar que o Convênio ICMS nº. 93/2015 fica revogado.
Equipe da área Tributária do CM Advogados