No dia 28 de dezembro de 2023, o poder executivo federal, em mais uma de suas ações na busca pela diminuição do déficit fiscal, editou e publicou a Medida Provisória 1202/2023. Tal medida trouxe algumas mudanças aos contribuintes, principalmente no que tange a limitação das compensações de tributos de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

De acordo com a Portaria Normativa MF 14/2024, que tratou de detalhar a disposição da MP 1202/2023 sobre as compensações, o contribuinte que obteve o reconhecimento de tributação indevida acima de R$ 10 milhões terá entre 12 e 60 meses para realizar a compensação, a depender do valor do crédito. O intuito da Fazenda é diluir as compensações ao longo do tempo, evitando grandes custos e trazendo previsibilidade às contas públicas.

Com a criação de mais este obstáculo para o pagador de impostos, que notadamente já percorreu toda tortuosa via judicial a fim de provar seu direito de não recolher determinado montante de algum tributo em favor da fazenda federal, o contribuinte, a partir da publicação da medida provisória, passa agora a enfrentar empecilhos no processo de compensação dos créditos reconhecidos judicialmente, tendo em vista os limites mínimos de tempo para realização das compensações.

Tal movimento do poder executivo trouxe à tona discussões sobre eventuais embates judiciais entre Fisco e Contribuinte, o principal questionamento diz respeito à possibilidade de aplicação da restrição às compensações relacionadas a processos que transitaram em julgado antes da edição da medida, em dezembro de 2023, posto que já existe entendimento firmado no STJ no sentido de que “A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, conforme enunciado da ementa do Recurso Especial Nº 1.164.452 (Tema 345).

O embate agora gira em torno de qual será o tratamento dado pelo poder judiciário aos créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado antes da edição da Medida Provisória 1202/2023. Portanto, urge a necessidade de se identificar qual o momento em que de fato os débitos e créditos da fazenda e do contribuinte se “encontram”, seria no momento em que a sentença transita em julgado ou quando o crédito é habilitado junto à Receita Federal do Brasil para posterior compensação?

Ao nosso ver, o contribuinte que já obteve o direito a compensação não pode ver o seu direito adquirido limitado pela nova legislação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Ainda, o art. 150, III, da Constituição Federal é expresso ao prever a vedação da União, Estados e Município de cobrarem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Cabe ainda destacar que a Medida Provisória tem sua vigência estipulada em 60 dias, renováveis por mais 60, devendo o poder legislativo, neste mesmo período, convertê-la em lei, após deliberação e votação na câmara e no senado federal. Portanto, o assunto ainda será objeto de muito debate no cenário político e judicial.

A equipe do CM Advogados segue acompanhando o tema e fica à disposição para eventuais esclarecimentos.