No final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos (6×5), devida que a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022, observando apenas anterioridade nonagesimal. Os contribuintes defendem que a cobrança somente pode ser feita em 2023.

Apesar do julgamento do Supremo, os contribuintes acreditam que esse cenário possa ser revertido. As ADI’s (7066, 7070 e 7078) não transitaram em julgado e ainda comportam discussão. Com efeito, muito provavelmente, haverá a oposição de embargos de declaração contra decisão proferida pelo STF.

De acordo com a Abimaq (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), uma das autoras das ADI’s, há contradição nos fundamentos da decisão que entendeu pela aplicação do Difal em 2022. Sustenta que foi uma decisão política e embasada apenas nos argumentos fiscais dos governadores.

A Associação também argumenta sobre a mudança no julgamento, que passou do virtual para o físico. As ADI’s estavam sendo julgadas em plenário virtual, já com 5 votos favoráveis aos contribuintes pela aplicação do Difal em 2023 e 3 votos contrários.

Isto é, além de 8 ministros já terem votado, estava faltando apenas 1 voto para formar maioria em favor da tese dos contribuintes. Contudo, a Ministra Rosa Weber, que já havia votado a favor do contribuinte, pediu destaque e o julgamento foi suspenso e remetido para o plenário físico, zerando o placar.

A Abimaq entende que tal técnica procedimental é questionável, uma vez que suspender um julgamento virtual onde a maioria dos ministros já haviam se posicionado, faltando apenas 1 voto para formar maioria e remeter esse processo para julgamento em plenário físico com todas as suas consequências em termos de demora na solução do caso, não teria motivação ou necessidade suficiente.

O CM Advogados segue acompanhando a discussão do tema e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.