Contribuintes ainda podem discutir no Judiciário sobre a exclusão do TUST e TUSD no ICMS da conta de energia
Os Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram adiar novamente o julgamento dos Recursos Especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 986). A nova previsão é que o julgamento ocorra em 13 de março, data limite da qual os contribuintes poderão ajuizar ação sobre o tema para ficarem ressalvados de possível modulação dos efeitos em caso de decisão favorável.
O tema em questão discute a possibilidade de se excluir da base de cálculo do ICMS as tarifas referentes a distribuição de transmissão da energia elétrica. Denominadas de TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), essas tarifas compõem a conta de energia e visam cobrir todo o custo de transporte da energia até o consumidor final.
O problema dessa sistemática é que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não possui como fato gerador a simples contratação ou disponibilização de energia. Pelo contrário, esse imposto pode apenas incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ou seja, sobre montante entregue ao consumidor mediante a saída na linha transmissão e entrada até o estabelecimento do consumidor.
Isso porque, nos termos da Constituição Federal, bem como da Lei Kandir (LC nº 87/96), o ICMS apenas poderá incidir sobre a operação jurídica que de fato acarrete circulação de mercadoria, com alteração da sua titularidade. No caso em análise, o fato gerador só ocorre na operação de venda da energia elétrica e não sobre a atividade de distribuição e transmissão de energia, afinal, esses são apenas meros serviços que funcionam como meio para viabilizar o consumo.
Dessa forma, a conclusão é que, embora a compra e venda de energia elétrica necessite se valer dos meios de transmissão e distribuição de energia pertencentes às empresas delegatárias desses serviços, a utilização desses sistemas não se confunde com a circulação de mercadoria decorrente do consumido de energia (esse sim fato gerador de ICMS).
Portanto, caso o contribuinte, pessoa física ou jurídica, tenha interesse em ingressar no judiciário a fim de excluir essas tarifas da sua conta de energia e reaver os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, é necessário que seja ajuizada uma ação antes do início do julgamento (previsto para 13/03), pois caso haja decisão favorável e os Ministros entendam por modular os efeitos (para o futuro), ficaram ressalvados apenas quem ingressou com ação antes dessa data.
O CM Advogados segue acompanhando o assunto e se coloca à disposição para os clientes que quiserem ingressar com a ação.