CONFAZ publica Convênio de ICMS que trata sobre a transferência de créditos nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Visando regulamentar as determinações feitas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), foi publicado hoje o Convênio de ICMS nº 174/2023, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que que regulamenta a transferência de créditos de ICMS em razão das operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Na citada ADC, o STF havia determinado, via decisão de modulação de efeitos proferidos em abril de 2023, que os estados federativos têm até 31 de dezembro deste mesmo ano para regulamentar a sistemática de transferência de créditos de ICMS, de modo que, caso não disciplinem, estaria reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
Neste sentido, o Convênio ICMS nº 174/2023 torna obrigatória a transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, determinando que a apropriação atenderá as mesmas regras previstas na legislação do estado de destino referentes às apropriações do imposto sobre operações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
Portanto, os contribuintes não terão mais o direito de escolha em permanecer ou não com esses créditos na origem.
Segundo o Convênio, os créditos deverão ser lançados a débitos nos registros de saídas do remetente e a crédito nos registros de entradas do destinatário e deverão ser transferidos a cada remessa mediante consignação em Nota Fiscal Eletrônica.
A "cláusula quarta" do Convênio ainda disciplina que o ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais.
Acrescenta ainda a citada cláusula que os valores dos bens e mercadorias ainda deverão observar o valor correspondente: à entrada mais recente da mercadoria; o custo da mercadoria produzida pela soma do custo da matéria prima com o material secundário e o da mão-de-obra e acondicionamento; e, no caso do setor primário, a soma do custo de produção, este correspondendo aos gastos de insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte no estado de origem.
O Convênio ainda estipula que a sistemática de transferência estipulada não cancela ou modifica os benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, mas que, quando for o caso, deverá ser efetuado o estorno de crédito decorrente de eventual benefício redutor do imposto previsto na legislação do estado remetente.
Além de eventuais discussões sobre a necessidade da matéria ser tratada em lei complementar nacional, é certo que as disposições do Convênio ainda deverão ser internalizadas por cada uma das unidades federativas do país, mas certamente poderão ser utilizadas em defesas administrativas ou judiciais contra autuações fiscais que estão sendo realizadas pelos estados de origem sob a acusação de "creditamento indevido" ou "ausência de estorno de créditos" de ICMS quando os agentes fiscais verificam que os sujeitos passivos promoveram a transferência das mercadorias para outro estabelecimento seu situado em estado diverso sem o respectivo estorno do tributo.
A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.