CONFAZ edita novo convênio sobre uso de créditos de ICMS
Na última sexta-feira (01/12) foi publicado o Convênio ICMS nº 178/23 que regulamenta o uso de créditos sobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações entre estabelecimentos do mesmo titular.
A necessidade da edição do convênio se deu em razão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 pelo Supremo Tribunal Federal em abril desde ano. Na oportunidade, a Corte entendeu inconstitucionais os dispositivos que autorizavam a incidência do ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e exigiram que os Estados editassem até o fim desde ano norma que regulamentasse o uso dos créditos dessas operações.
Anteriormente, havia sido editado o Convênio ICMS º 174/23 para regulamentar o mesmo tema, contudo a norma foi rejeitada pela ausência de ratificação do Estado do Rio de Janeiro. O estado carioca defendia que o creditamento do imposto nessas operações seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigatoriedade, como estava previsto.
À vista disso, o CONFAZ editou nova norma (Convênio ICMS nº 178/23) com redação extremamente semelhante àquela prevista no convênio anteriormente publicado, e mantendo justamente a obrigatoriedade na transferência de créditos de ICMS em remessas interestaduais, restringindo a decisão do Supremo.
No comparativo com o texto da norma anterior, a única alteração significativa diz respeito ao quórum de aprovação do Convênio, não mais se sujeitando à unanimidade com a exclusão da menção à Lei Complementar nº 24/75.
Nos termos da cláusula oitava, o convênio entrou em vigor na data da sua publicação (01/12/23), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Destaque-se que a questão dos créditos é objeto de discussão na ADC nº 49, visto que foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) requerendo que o Supremo esclareça sobre a possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS tanto no Estado de origem quanto no Estado de destino, a critério do contribuinte. Os embargos ainda não foram julgados.
Por fim, importante ressaltar que eventual rejeição do novo convênio por algum Estado, em tese, não impede a sua validade ou produção de efeitos, porém a não adesão de algum ente prejudicaria a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS como um todo e poderia fomentar uma nova onda de recusas de créditos.
A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos e possível judicialização sobre o tema.