O Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 700/2024, publicado em 27/09/2024, aborda a divulgação do Ofício-Circular (nº 12/CONR), presente no processo nº o CG Nº 2024/68008, que trata da implementação e observância da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) pelos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.  

A doação de órgãos é uma prática vital para salvar vidas, e sua regulamentação no Brasil exige que determinados procedimentos sejam seguidos para garantir a validade jurídica e o cumprimento da vontade dos doadores. A disposição que relata sobre a doação de órgãos, está prevista no decreto nº 9.175 de 18 de outubro de 2017, que visa regulamentar a lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, informando os requisitos necessários para prosseguir com a autorização. É nesse contexto que o Ofício-Circular nº 12/CONR apresenta a AEDO.

A AEDO permite que cidadãos expressem sua intenção de doar órgãos de maneira eletrônica e gratuita, por meio do site “https://www.aedo.org.br, eliminando a necessidade de comparecimento presencial ao cartório. A partir da publicação deste comunicado, há a implementação da responsabilidade dos tabeliães assegurarem que os procedimentos adotados em seus cartórios estejam em conformidade com o Provimento nº 164/2024, ajustando sistemas e procedimentos para o recebimento e registro eletrônico das autorizações de doação de órgãos, conforme disposto no artigo 444-B do Provimento nº 164/2024[1].

Assim, o procedimento para realizar a autorização eletrônica de doação de órgãos, consiste em primeiramente, prosseguir com o preenchimento via internet, por meio do sistema denominado “e- notariado” ao qual, é recepcionado pelo cartório responsável. A partir disso, inicia-se a responsabilidade do tabelião, devendo este agendar uma videoconferência para identificar o interessado, coletando a sua manifestação de vontade, assinando ambos digitalmente a AEDO.

Desta forma, presente iniciativa tem como objetivo além de regulamentar o sistema de autorização trazer celeridade e fomentar ainda mais as doações.

À vista disso, demonstra-se à implantação de um marco importante na doação de órgãos, desenvolvendo um avanço tecnológico ao serviço notarial. Ainda, nota-se a mudança adotada pelos cartórios, afim de se adequarem ao novo procedimento, dispondo auxilio e suporte na realização da emissão da AEDO, trazendo benefícios expressivos ao sistema, proporcionando segurança, rapidez e facilidade ao interessado.  

 

Por Yasmin Mohamed Noureddine

 


[1] Art. 444-B. A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, tecidos e partes do corpo humano obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato eletrônico, conforme estabelecido neste Código de Normas, e na legislação vigente.