A Medida Provisória, editada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 30 de agosto de 2023, dispõe que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento. O texto ainda deixa expresso que as subvenções de custeio serão integralmente tributadas.

Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico. O crédito será registrado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica e não será tributado pelo IRPJ, pela CSLL, pela COFINS e pelas contribuições ao PIS.

Atualmente, as subvenções oriundas de implantação ou expansão do empreendimento econômico (investimento) ou valores destinados a pagar despesas do dia a dia (custeio) não entram na base de cálculo dos impostos federais, ficando, portanto, livres de tributação. Com a MP, essa sistemática muda.

Segundo a medida proposta, na apuração do crédito fiscal não poderão ser computadas: (i) as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; (ii) a parcela das receitas que superar o valor dessas despesas; (iii) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; (iv) as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (v) as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; (vi) e, por fim, as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

O Congresso Nacional tem até o fim de 2023 para aprovar a MP, convertendo-a em Lei. Do contrário, além de perder a vigência, seus efeitos apenas poderiam ser implantados em 2025 para o IRPJ e após 90 dias para os demais tributos, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade.

A implantação da medida provisória está prevista para janeiro de 2024, trazendo diversas problemáticas, em especial para os créditos presumidos, que constitucionalmente não podem ser tributados pelo IRPJ/CSLL, consoante entendimento firmado pelo STJ através do Tema 1.182.

A equipe do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os reflexos tributários do respectivo Projeto de Lei.