Foi proposto pelo Colégio Notarial do Brasil – seção da Paraíba (CNB/PB) em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), com fundamento no art. 9º da Lei n. 8.935/1994, art. 289 do Provimento CNJ n. 149/2023, o Pedido de Providências nº 0001529-10.2025.2.00.0000 junto ao CNJ.

A parte requerente sustentou em seu pedido, em síntese, a omissão reiterada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no dever de fiscalização das atividades notariais, especificamente quanto ao descumprimento do princípio da territorialidade por parte dos tabelionatos de notas, de forma que tal conduta compromete a segurança jurídica, a eficácia dos atos notariais e a fé pública, solicitando, assim, a imediata intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça para determinar que as autoridades correicionais estaduais assegurem a observância do princípio da territorialidade nas atividades notariais.

Referido Pedido de Providências serviu para requer, dentre outras coisas, a determinação à Presidência e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que se abstenham de reconhecer como lícitas as escrituras públicas cuja coleta de assinatura física tenha ocorrido fora da circunscrição da serventia, bem como que fiscalizem, orientem e, se necessário, instaurarem procedimentos administrativos contra os delegatários infratores.

Em 19 de maio de 2025, o Ministro e Corregedor Nacional de Justiça – Mauro Campbell Marques, em decisão Monocrática, deferiu parcialmente o pedido da parte autora, determinando “à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) expeça ofício-circular a todos os magistrados e órgãos com competência administrativa/função correcional e aos tabeliães de notas e registradores civis com atribuição notarial do Estado, reafirmando a absoluta impossibilidade de coleta física de assinaturas em escrituras públicas (ou prática de outros atos notariais) fora da circunscrição territorial para a qual receberam delegação, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.935/1994 e do art. 289 do Provimento CNJ n. 149/2023, esclarecendo que tal prática configura infração disciplinar sujeita às sanções previstas no art. 31, I e II, da Lei nº 8.935/1994; b) inclua, em caráter prioritário, nos formulários de correição ordinária e extraordinária, quesitos específicos para verificação, por amostragem, da observância do princípio da territorialidade na coleta física de assinaturas e práticas de atos notariais, especialmente em casos onde o imóvel e as partes não estejam domiciliados na circunscrição da serventia; c) realize correição extraordinária, no prazo de 90 (noventa) dias, nas serventias extrajudiciais com atribuição notarial mencionadas na petição inicial (Distrito de Catolé - Campina Grande, Município de Logradouro e Distrito de Dois Riachos - Salgado de São Félix), verificando especificamente a ocorrência da prática de atos notariais, incluindo a assinatura de escrituras, fora da circunscrição territorial de delegação; d) apresente relatório circunstanciado a esta Corregedoria Nacional de Justiça sobre o cumprimento das determinações acima, incluindo os resultados das correições extraordinárias realizadas e as eventuais medidas disciplinares adotadas”.

De acordo com a fundamentação adotada em sua decisão, no que se refere à competência para a prática de atos dos Tabeliães de Notas, o art. 9º da Lei n. 8.935/1994, o Ministro consagrou o princípio da territorialidade, segundo o qual o notário deve limitar sua atuação à circunscrição determinada no ato de delegação, geralmente correspondente a um distrito ou município, conforme as regras estaduais.

E mais, ele ressaltou a importância de observância ao princípio da territorialidade em harmonia com o disposto no art. 8° da Lei n. 8.935/1994, que estabelece: “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.” Ressalvando que esta liberdade de escolha, contudo, não autoriza o tabelião escolhido a praticar atos fora de sua circunscrição territorial.

Era o que cabia pontuar.