A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n. 197, que regulamenta a prestação do serviço de conta notarial pelos tabeliães de notas, conforme autorizado pelo § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994.
De acordo com referido Provimento, entende-se por conta notarial o serviço prestado pelos tabeliães de notas que permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes. 
O artigo 3º do Provimento 197 prevê expressamente que o serviço de conta notarial poderá ser utilizado para: I – depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública; II – administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis; e III – outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.
Além disso, para a prestação do serviço, exige-se o credenciamento do tabelião junto ao CNB – Colégio Notarial do Brasil. Cumprindo-lhe orientar as partes sobre o funcionamento da conta notarial e elaborar requerimento de abertura contendo a qualificação dos contratantes, a descrição do negócio e a especificação das condições para liberação dos valores. 
Importante ressaltar que o CNJ deixou determinado, em complemento ao dever geral de sigilo previsto no art. 30, VI, da Lei n. 8.935 de 1994 e no art. 3º, XI, do Código de Ética de Notários, que  os casos em que houver cláusula de confidencialidade, o tabelião deverá manter sigilo não apenas quanto ao conteúdo do contrato, mas também quanto à própria existência do negócio.
Além disso, o nova normativa estabelece limitações na gestão das contas notariais. Seu art. 9º, § 1º, por exemplo, proíbe o notário de emitir juízo sobre direitos controvertidos ou sobre a eficácia dos negócios celebrados, restringindo sua atuação à documentação de fatos verificáveis. Já os artigos 8º e 9º, indicam que a verificação do implemento das condições de liberação dos recursos depositados deve ser atribuída em primeiro lugar às partes. Em caso de divergência, o notário deverá documentar a controvérsia e informar as partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial do impasse, mantendo os valores depositados até decisão definitiva 
Em linhas gerais, ao editar o Provimento 197, o CNJ demonstra, mais uma vez, o direcionamento de compatibilização de inovação institucional com os princípios basilares da atividade delegada - princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva.
Era o que cabia pontuar.