Periodicamente, a pessoa física ou jurídica residente/sediada no Brasil, que detenha capitais brasileiros no exterior, deve declará-los perante o Banco Central do Brasil, conforme determina o Decreto-Lei nº 1.060/69.
De pronto, importante esclarecer que por "Capitais" entende-se qualquer espécie representativa de riqueza, dentre elas, os imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais, bens, depósitos, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, dentre outros. Ou seja, o Capital Brasileiro no Exterior significa qualquer ativo brasileiro que possa ser valorado e esteja alocado fora do país.
A frequência de apresentação da referida declaração depende do importe a declarar, sendo assim delimitado: a) Anual – tratando-se de ativos que totalizem US$ 100.000,00 ou mais, a declaração dever ser feita anualmente; b) Trimestral – quando os ativos são equivalentes a US$ 100.000.000,00 ou mais, a obrigatoriedade da declaração é trimestral, cujos prazos de entrega, especificados para cada uma das possibilidades, são disciplinados pela Circular nº 3.624/2013.
Frisa-se que a declaração anual deve considerar a data base de 31 de dezembro de cada ano, de modo que, no ano de 2020, devem ser declarados os ativos cuja propriedade se detinha até dia 31/12/2019. A seu turno, a declaração trimestral, possui três datas bases consideradas individualmente em cada declaração, são elas: 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Considerando o atual estado de Calamidade Pública, enfrentado mundialmente em decorrência do covid-19, o Banco Central do Brasil acertadamente editou a Circular nº 3.995/2020 prorrogando os prazos de entrega das Declarações CBE conforme calendário abaixo.
A declaração exigida anualmente deverá ser realizada até às 18 horas do dia 01/06/2020 e deve considerar a data base de 31 de dezembro de 2019. Já a declaração trimestral referente à data base de 31 de março de 2020, deve ser apresentada entre os dias 15/06/2020 e 15/07/2020, até às 18h00.
O fornecimento dos dados contidos na Declaração CBE é fundamental para que se possa mensurar o grau de internacionalização da economia brasileira, e o não atendimento desta obrigação pode gerar multas de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ainda serem majoradas a depender do caso.
A declaração deve ser devidamente realizada, dentro do prazo estipulado, por meio do site oficial do Banco Central do Brasil, sob a orientação de profissionais qualificados para não incorrer em eventual penalidade, tal como a prestação de declaração com informação incorreta ou incompleta.
Por fim, no que diz respeito à aplicação da circular em comento (nº 3.995/2020), assinada pelo Diretor de Política Econômica e pelo Diretor de Regulação do Banco Central do Brasil, é preciso observar que apesar de ter sido publicada no Diário Oficial no dia 26 de março de 2020, esta passou a produzir efeitos apenas a partir do dia 1 de abril de 2020, por determinação expressa do seu art. 3º, data em que a normativa formalmente entrou em vigor.
Equipe Societário do CM Advogados.