Casal entra na justiça para saber o sexo do embrião após fertilização in vitro e TJSP nega pedido
Um casal ajuizou demanda perante no Tribunal de Justiça de São Paulo com o objetivo de saber o sexo de seus embriões, em face do laboratório que conduziu a fertilização in vitro, o qual já havia negado o pedido. Segundo as alegações iniciais, a negativa estaria ferindo seus direitos à informação e à autodeterminação informativa da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois para os autores, é dever do laboratório fornecer aos titulares os seus dados pessoais sensíveis, tais como material genético.
Tais argumentos, contudo, não foram o suficiente para os desembargadores da 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP. De acordo com o Relator, Desembargador Francisco Casconi, a LGPD visa preservar direitos de liberdade e privacidade, e não garantir acesso indiscriminado a qualquer dado, e por isso, sua aplicação em nada se relacionava com o caso em si.
Sobre o assunto, a Resolução nº 2.320/2022, do Conselho Federal de Medicina (CFM), no item nº 5 proíbe a utilização de reprodução assistida como forma de seleção do sexo do embrião ou qualquer outra característica biológica. Na íntegra: "As técnicas de reprodução assistida não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica da criança, exceto para evitar doenças no possível descendente.”
A Constituição Federal, em seu artigo 1º[1] trata de alguns princípios fundamentais do Estado, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana (inciso III). Nesse passo, para o Desembargador Relator a escolha por parte dos genitores do sexo do futuro bebê, estaria promovendo uma indesejável "coisificação do ser humano", ferindo, portanto, o princípio constitucional.
Não bastasse, em seu voto assim asseverou o magistrado: "as técnicas de reprodução assistida devem ser usadas para o bem-estar do ser humano e condenadas quando buscarem a eugenia parental (processo seletivo dos pais). A liberdade de procriar, é um direito subjetivo e personalíssimo, que não pode ser exercido de forma absoluta."
Assim, mesmo que não de forma surpreendente, o TJSP decidiu julgar improcedente o pedido do casal, especialmente ao limitar direitos subjetivos em face de princípios fundamentais do direito brasileiro – a dignidade da pessoa humana. Certo é que o judiciário precisará cada vez mais posicionar-se sobre questões bioéticas.
Lígia Maria Mazeto Freitas Borges
[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;