No julgamento do processo administrativo nº 15374.000746/2001-31, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda, rejeitando alegação genérica de fraude utilizado pelo Fisco para autuar o contribuinte.

No caso, a contribuinte vendeu para um terceiro independente e por R$ 110 mil a sua participação em uma empresa controlada, cujo investimento havia sido de aproximadamente R$ 10 milhões.

Em razão desta venda, a contribuinte vendedora abateu a perda de capital como despesa do seu IRPJ, mas o Fisco entendeu que houve exercício abusivo pelo acionista à custo da companhia e cobrou o IRPJ da empresa sem considerar a dedução, acrescido de multa e juros.

Porém, tendo em vista que os documentos apresentados pela contribuinte comprovaram que o negócio foi realizado com terceiro independente e baseado em contrato de compra e venda assinado, caberia ao Fisco comprovar a inveracidade do contrato, inclusive demonstrando eventual fraude ou simulação na operação, pois é ônus da autoridade fiscal que não logrou êxito de se desincumbir no caso concreto.

Sobre aos valores praticados no negócio, o CARF acertadamente entendeu que não há previsão legal de valores mínimos na operação entre terceiros independentes, principalmente tratando-se de alienação de investimentos.

O CARF também destacou que "caso o Fisco comprovasse que a operação se deu por valores superiores aos registrados pelo contribuinte, poderia, em tese, a exigência prosperar sob o enfoque de omissão de parcela de eventual ganho de capital não computado na determinação do lucro real" ou no "caso de a operação de alienação ter ocorrido para pessoas ligadas" aplicar os fundamentos pertinentes à distribuição disfarçada de lucros, mas o Fisco não fez prova suficientes para fundamentar o lançamento, sendo que, por isso, o auto de infração foi cancelado por ausência de sustentação legal de sua fundamentação.

O acórdão é um importante precedente pela efetiva necessidade do Fisco comprovar as suas alegações, sendo vedado utilizar de argumentos genéricos para fundamentar a autuação fiscal.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.