Em recente decisão nos autos do Processo Administrativo n. 13609.721302/2011-89, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o Fisco deve observar o prazo de 5 (cinco) anos para exigir do contribuinte a comprovação da efetiva existência dos prejuízos fiscais.

Restou definido no acórdão que o termo inicial da contagem do prazo decadencial se dá na data da apuração e contabilização do prejuízo fiscal e não quando o contribuinte efetiva de fato a compensação.

Vejamos ementa da decisão:

"COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NÃO OPERACIONAIS. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA APURAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E NÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO”.

O Fisco deve observar o prazo decadencial do CTN para exigência do contribuinte da comprovação da existência de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para a compensação e para verificar os critérios utilizados na quantificação do valor do prejuízo e questionar a forma como ele foi apurado. Além disso, o termo a quo da contagem do prazo de 5 (cinco) anos ocorre na data da apuração do prejuízo fiscal e não a partir de quando foi efetivada a compensação. Transcorrido esse prazo, a Receita Federal não pode mais glosar o valor compensado, como ocorre no caso dos autos.

A decisão proferida pelo CARF é de extrema relevância, pois impede que o Fisco reveja a apuração de tributos dos contribuintes de períodos antigos e cuja decadência já tenha ocorrido, prestigiando, assim, a necessária segurança jurídica nas relações entre os contribuintes e o Fisco e servindo de paradigma favorável para autuações com premissas semelhantes.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.