Em votação apertada nos autos do Processo Administrativo 10980.723999/2015-11, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais ("CARF") decidiu que eventual demora do contribuinte na capitalização do adiantamento para futuro aumento de capital social ("AFAC") não deve, por si só, gerar a incidência do IOF.

Conforme ementa do julgado, ficou definido que: "A ação fiscal em momento algum aborda a questão da operação de AFAC desrespeitar os ditames legais. Na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos AFAC’s, é improcedente a cobrança de imposto sobre os adiantamentos."

Felizmente, trata-se de precedente relevante para dar segurança jurídica ao contribuinte, afastando a incidência de IOF fora das hipóteses legais.

O time tributário do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.