CARF decide pelo aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre frete de insumos com alíquota zero
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), última instância de julgamento para processos administrativos da Receita Federal, autorizou o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.
A decisão foi proferida no processo de número 10183.901785/2012-34, em que é parte a empresa Agrícola e Pecuária Morro Azul Ltda. O caso chegou ao CARF após a Receita Federal não reconhecer o direito da contribuinte a uma parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação.
Ao julgar o processo administrativo, os Conselheiros da 3ª Turma entenderam, por maioria de votos (6×2), pelo aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero, já que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.
Dos dois votos divergentes, que foram dos conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães, Rosenburg reconheceu que ele e Guimarães devem rever a posição em breve, uma vez que a Receita Federal admite o creditamento sobre o frete de insumos com alíquota zero na Instrução Normativa (IN) 2121, de dezembro de 2022, e que, embora a norma não tenha aplicação retroativa, não faz sentido continuar sustentando um posicionamento divergente daquele do próprio órgão responsável pela autuação.
O entendimento pró-contribuinte sobre o tema não é inédito. No ano anterior, com uma composição de turma diversa do caso recente, houve decisão favorável ao creditamento por cinco votos a três, no processo 13888.907917/2011-10.
A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.