O CARF analisou caso (proc. 13819.723481/2014-66) de responsabilidade solidária imputada contra sócios de uma empresa autuada em esquema de fraude. A decisão narrou que o Fisco identificou uma estrutura fraudulenta entre muitas empresas que emitiam documentos falsos, como depósitos bancários de origem desconhecida, que geravam receitas e créditos fictícios.

O recurso voluntário dos sócios (devedores solidários) já havia sido provido para fim de excluí-los do polo passivo da obrigação em razão do agente fiscal, no momento da lavratura do auto de infração, não ter provado a autuação comum ou conjunta dos sócios na prática dos atos fraudulentos.

A Fazenda interpôs o recurso especial, mas em 18/08/2022 a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve o afastamento da responsabilidade solidária sob o fundamento de que, mesmo em caso de fraude, deveriam existir provas individualizadas das condutas de cada um dos sócios para a imputação da responsabilidade solidária.

Em razão da determinação do artigo 3º da Portaria nº 260/2020, houve aplicação do voto de qualidade ao caso, sendo que o presidente do conselho votou pelo afastamento da responsabilidade por entender que, para a imputação determinada pelo artigo 135 do CTN, deveriam existir provas de que as pessoas agiram com intenção de fraude, mas não houve essa prova pelo Fisco.

A decisão é um importante precedente para os contribuintes, pois significou uma nova posição da turma que antes entendia que a mera prova de infração à lei penal e tributária era motivo suficiente para a imputação da responsabilização por solidariedade. A equipe do CM Advogados permanece à disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do tema.