É fato que a concessão de brindes e presentes, sobretudo para agentes públicos, é um tema bastante relevante ao compliance empresarial.

Tal situação se dá em razão de que a concessão desses benefícios pode ser utilizada para disfarçar as intenções reais do agente que os entrega, o que pode contribuir para atos de corrupção e desvios de conduta.

Até então, a definição de valores, especificações e procedimentos para entrega de brindes e presentes competia exclusivamente à entidade empresarial, que era guiada pelos valores praticados pelo mercado, inserindo as definições em suas políticas internas.

Entretanto, visando auxiliar as empresas e consolidar o compliance empresarial no Brasil, foi estabelecido o Decreto Federal n.º 10.889/21 que dentre outras questões, acerca do tema, definiu:

1- Para funcionários públicos ocupantes de altos cargos da Administração Pública, o valor máximo do brinde a ser concedido não poderá ser superior a R$ 100,00 (cem reais);

2- Os agentes públicos que proferirem decisões acerca de determinado agente são proibidos de receber brindes, presentes e hospitalidades destes agentes;

3- Os brindes devem obrigatoriamente ser objetos de baixo valor econômico, distribuídos de forma generalizada e que tenha como finalidade a cortesia, propaganda e/ou divulgação habitual da instituição que os está concedendo;

4- Os brindes, como regra, poderão ter como valor máximo o percentual de 1% do teto do serviço público, exceto para os funcionários públicos ocupantes de altos cargos da Administração que estão vinculados ao valor máximo de R$ 100,00 (cem reais); e

5- Atualmente, considerando o referido percentual, os agentes públicos, exceto os detentores de altos cargos da Administração, poderão receber brindes de até R$ 392,93 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). Considerando as novas diretrizes acerca dos brindes, presentes e hospitalidades, sobretudo para agentes públicos, faz-se bastante relevante a revisão e adequação das políticas internas da instituição para atendimento integral das novas disposições legais e controles internos de riscos de compliance.